TJMA - 0841409-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/07/2025 23:59.
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13/03/2025 21:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:38
Juntada de petição
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20/10/2024 10:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:03
Outras Decisões
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22/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:49
Juntada de petição
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31/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:54
Juntada de termo
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05/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:15
Juntada de petição
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27/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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15/02/2023 22:29
Juntada de petição
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26/01/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 07:32
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:45
Juntada de termo
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29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:59
Processo Desarquivado
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21/01/2022 16:16
Juntada de petição
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22/11/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 16:11
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de POSTO RIO ANIL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de POSTO RIO ANIL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 04:49
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841409-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: POSTO RIO ANIL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária promovida por BANCO BRADESCO SA em desfavor de POSTO RIO ANIL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID 49412994.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
15/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:36
Juntada de petição
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11/06/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 15:55
Juntada de diligência
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28/01/2021 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841409-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987 REU: POSTO RIO ANIL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP DECISÃO As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através do Certificado de Notificação Extrajudicial.
A concessão da liminar em processo desse jaez encontra-se pacificada nos Tribunais, notadamente no STJ, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DA LIMINAR. À luz do Decreto-Lei 911/69, a liminar de busca e apreensão é de deferimento obrigatório, quando presentes os requisitos inerentes à sua concessão.
Nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10231120374856002 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2014)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI NO 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSEQUÊNCIA EVITÁVEL APENAS PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 1O E 2O DO ARTIGO 3ODO DL 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 10.931/04.
I - Na atual sistemática da ação de busca e apreensão, introduzida pela Lei no 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
II - A consolidação da propriedade no patrimônio do credor somente se evita com o pagamento, pelo devedor, da integralidade da dívida pendente, segundo os valores constantes da inicial, não se admitindo, por falta de amparo legal, a purgação da mora, consubstanciada no pagamento apenas das parcelas vencidas.
III - Apelação desprovida. (14412011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2011, SAO LUIS)” Ademais, encontra-se pacificada que eventual ação revisional em tramitação não obsta a concessão da medida liminar de reintegração de posse, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 380/STJ.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PREJUDICADA OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
A mora, por sua vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69). 2.
A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, donde não há de se cogitar a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, pelo só fato da pendência da demanda ajuizada pelo consumidor do crédito. (TJ-MG - AI: 10301130047378001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)” Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço......., sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís,18 de dezembro de 2020 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 11:21
Outras Decisões
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17/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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