TJMA - 0804343-50.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2021 22:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 22:55
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
17/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:00
Juntada de petição
-
06/02/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 10:35
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804343-50.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA MARGARIDA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA MARIA MARGARIDA CONCEICAO, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário (contrato nº 0229015076776), sob a modalidade de reserva de margem, de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 35865922 a 35866227.
Em petição de ID nº 39078809 a parte requerida peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 39078809), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 18 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
07/01/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 18:06
Homologada a Transação
-
16/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:04
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 11:13
Juntada de petição
-
02/12/2020 10:24
Juntada de termo
-
09/10/2020 00:29
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 08:33
Juntada de termo
-
22/09/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803472-56.2020.8.10.0022
Francisca Alves de Sousa
Magazine Modas &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Paulo Roberto Cruz Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 11:33
Processo nº 0800722-81.2020.8.10.0022
Maria Luzineide Lima Aquino
Banco Celetem S.A
Advogado: Andressa Serejo dos Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 16:18
Processo nº 0800406-97.2021.8.10.0001
M. F. Siza Comercio - ME
Mardisa Veiculos LTDA
Advogado: Marisa Tavares de Barros Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 18:43
Processo nº 0051982-46.2013.8.10.0001
Paulo Roberto Gomes Leite Vieira
Ely Marinho Moreira Filho
Advogado: Samir Quintanilha Gerude
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2013 00:00
Processo nº 0841409-66.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Posto Rio Anil Comercio Derivados de Pet...
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 13:00