TJMA - 0813374-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 17:36
Juntada de petição
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26/05/2021 03:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2021 06:23
Realizado cálculo de custas
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15/05/2021 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2021 16:39
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2021 10:54
Juntada de
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29/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2021 21:58
Juntada de petição
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16/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:38
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 17:38
Juntada de petição
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23/02/2021 12:44
Decorrido prazo de MARIANA ABREU ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 14:24
Juntada de petição
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04/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813374-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIANA ABREU ALMEIDA, MATEUS NUNES MENDES, A.
A.
M.
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ABREU ALMEIDA - OAB/MA 12600 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/SP 297608 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIANA ABREU ALMEIDA, MATEUS NUNES MENDES e A.
A.
M., menor representado pelo segundo requerente, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Narram os autores, em síntese, que efetuaram a compra de passagens aéreas da cidade de São Luís com destino ao Rio de Janeiro, para comparecerem a um compromisso pessoal.
O voo partiria às 12h20 do dia 16/05/2019, com previsão de chegada às 18h35 do mesmo dia, após conexões nas cidades de Imperatriz e Brasília.
Ocorre que, ao se aproximarem de Imperatriz, foram informados de que, por problemas externos, deveriam retornar à cidade de São Luís.
Em razão do ocorrido, todo o roteiro de viagem foi atrasado e tiveram que pernoitar na cidade de Brasília, passando longas horas sem assistência por parte da companhia.
Relatam que só chegaram ao destino final às 06h30 do dia 17/05/2019, com 12h de atraso, o que comprometeu todo o planejamento de viagem realizado.
Com a inicial vieram os documentos de ID 30501574 e seguintes.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 34123832, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores e a carência da ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o cancelamento e alteração ocorreram em decorrência de condições climáticas adversas e da completa impossibilidade de efetuar operações no aeroporto de Imperatriz.
Informa que diante disso, reacomodou o autor no dia seguinte, no primeiro horário disponível, disponibilizando toda a assistência material necessária.
Réplica sob o ID 35971688.
Não verificada a necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe a apreciação das preliminares suscitadas pela parte ré, quais sejam: a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores e a carência da ação, por falta de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 313, VI DO CPC Neste ponto, a parte requerida pugna a suspensão do processo por motivo de força maior pelo período de 90 (noventa) dias para que seja possível reanalisar e reorganizar a política interna da empresa.
Sabe-se que a força maior representa qualquer evento inevitável, que independa da vontade dos sujeitos processuais e que impeça o curso do procedimento.
Pontua-se que o reconhecimento da pandemia provocada pela Covid-19 não implica automática suspensão das obrigações financeiras, nem suspensão do processo.
Nesse diapasão, indefiro o pleito de suspensão do processo DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à autora, não trouxe aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a ré demonstrado através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Isto posto, não vejo como acolher tal preliminar.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Quanto à falta de interesse de agir, a ré informa a inexistência de pretensão resistida, não havendo lide e, por consequência, não havendo interesse processual apto a ensejar provimento jurisdicional de mérito, sendo o indeferimento da petição inicial medida que se impõe.
Razão não assiste à requerida.
Ainda que a autora tenha à disposição órgãos e plataformas que possibilitem a mediação entre as partes para solução de eventuais conflitos, entendo que há desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de vício do produto e/ou na má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Superadas as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Há de se dizer, ainda, que no caso em apreço deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade segue demonstrada.
O art. 2º do CDC prevê: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Dessa forma, toda pessoa jurídica ou física, não só a que compra e paga pelo serviço ou produto, mas também a que utiliza é considerada consumidora, utilizando o produto ou serviço que ela adquiriu como destinatário final.
Noutra banda, segundo o art 3º: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Todas as pessoas que desenvolvem essas atividades são consideradas fornecedoras, dessa forma, não é necessário montar uma empresa para ser considerado fornecedor.
Para que haja caracterização, a Empresa deve preencher três características, quais sejam: Profissionalismo, habitualidade e remuneração.
Além disso, o §2º do supracitado artigo dispõe que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Da análise fática, nota-se que os autores preenchem todos os requisitos para serem caracterizados como consumidores: são pessoas físicas que adquiriram um serviço, qual seja o transporte aéreo, com a finalidade de realizarem viagem de lazer.
Nesse sentido, o mesmo aplica-se a empresa ré, que sendo pessoa jurídica, que exerce sua atividade com habitualidade, profissionalismo e remuneração, prestando serviços aéreos, resta configurada como fornecedora.
Ante o exposto, não restam dúvidas quando a natureza consumeirista da relação firmada entre os litigantes, devendo, então, aplicar-se ao caso todas as regras dispostas no CDC.
Acerca da Responsabilidade da Ré, tem-se que, segundo a Teoria unitária da responsabilidade civil, a responsabilidade do fornecedor independe de relação contratual e não poderia ser diferente, dado o conceito de consumidor por equiparação.
O CDC fixou hipóteses de responsabilidade para o descumprimento das regras estabelecidas para a prestação de serviço ou produto, esse descumprimento tendo sido causado seja por defeito ou por vício.
A Teoria da Qualidade é utilizada para distinguir defeito (qualidade-segurança) de vício (qualidade-adequação).
Um vício pode acarretar um defeito, mas nem todo vício constitui um defeito.
Via de regra, o defeito decorre de um vício.
Vício resume-se ao problema de adequação, o produto não faz da maneira desejável aquilo se propõe.
Defeito é aquilo que ocasiona risco à saúde, à segurança, ao patrimônio e à integridade do consumidor.
Ademais, o vício sempre está ligado a interesse econômico do consumidor prejudicado.
Dessa forma, o art. 14 do CDC, esclarece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, pela narrativa tanto dos autores quanto da empresa ré, nota-se que houve uma falha na prestação de serviço.
A empresa ré justifica o cancelamento do voo dos autores em razão do mau tempo na cidade de Imperatriz, o que impossibilitou que o voo fosse realizado no horário planejado.
Ressalta que agiu desta maneira para preservar a segurança dos autores e dos demais passageiros.
Primeiro, há de se pontuar que a peça de resistência está desacompanhada de qualquer documento que dê suporte ou comprove aquilo que foi alegado.
Segundo, em que pese as condições climáticas ou meteorológicas adversas sejam, de fato, algo imprevisível e inesperado, que afastariam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador, caberia à ré a minimização dos transtornos dela decorrentes, reacomodando os autores em um novo voo tão quanto fosse possível.
No caso em tela, além dos autores terem passado mais de 10 (dez) horas sem alimentação fornecida pela ré, ainda tiveram que pernoitar na cidade de Brasília, o que não estava previsto por aqueles, resultando em um atraso superior a 12h.
Neste cenário, resta configurada a responsabilidade do réu e o dever de indenizar, se fazendo imperioso o reconhecimento do dano moral.
Frise-se que o dano de ordem moral não pode resumir-se a mero dissabor, deve, de fato, afetar a honra subjetiva do indivíduo, para que seja indenizável.
Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da Ré e a ocorrência de dano de ordem imaterial.
Isto porque, por conta de circunstâncias que independiam do consumidor, houve excessivo atraso no voo que o levaria a seu destino.
Ademais, importa destacar que a viagem só foi concretizada no dia posterior à data da sua contratação, o que aumentou substancialmente o tempo de deslocamento dos autores, que estavam acompanhados de um menor de idade, não restando dúvidas quanto a frustração e o desconforto ao qual foram submetidos.
Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, devendo ponderar tanto o abalo sofrido pelo autor como também a assistência de alimentação e hospedagem fornecida pela ré, enquanto providenciava a realocação em novo voo.
Isto para que a indenização não seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Assim, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido entre os autores.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos autores a quantia única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a título de danos morais, ambos contados desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo da ré, sendo este último fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2020 08:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 14:24
Decorrido prazo de MARIANA ABREU ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de MARIANA ABREU ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:13
Decorrido prazo de MARIANA ABREU ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de MARIANA ABREU ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:17
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:01
Juntada de petição
-
07/10/2020 14:38
Juntada de petição
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29/09/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
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23/09/2020 20:10
Juntada de petição
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31/08/2020 01:02
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 13:48
Juntada de Ato ordinatório
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06/08/2020 17:33
Juntada de contestação
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04/08/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 16:12
Conclusos para despacho
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28/04/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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