TJMA - 0806747-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MATILDE DE MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806747-79.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Matilde de Maria da Conceição dos Santos ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OABMA 9348-A) e outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte Agravante, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
23/01/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:13
Juntada de malote digital
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18/12/2020 02:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 02:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 18:11
Conhecido o recurso de MATILDE DE MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/11/2020 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:07
Decorrido prazo de MATILDE DE MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 08:34
Juntada de petição
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22/09/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 18:12
Juntada de diligência
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22/09/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 18:02
Juntada de diligência
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11/09/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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10/09/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 09:14
Juntada de malote digital
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09/09/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:31
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2020 20:40
Conclusos para decisão
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02/06/2020 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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