TJMA - 0839404-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:48
Juntada de petição
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10/01/2023 08:24
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/11/2022 16:44
Realizado cálculo de custas
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30/11/2022 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 10:35
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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25/11/2022 18:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:56
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:08
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 14:48
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 20:04
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 17/02/2022 23:59.
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21/03/2022 21:56
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:09
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
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07/10/2021 07:54
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 20:20
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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24/09/2021 15:21
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839404-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IRESOLVE SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927 EXECUTADO: JONAS PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Verifica-se dos autos que a parte Autora (RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.) cedeu o crédito objeto da presente ação para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO S.A., conforme eventos de ID's n. 41238223 e 41238989.
Pelo que dispõe o § 1º, do art. 109, do CPC/2015, para que o cessionário passe a integrar a lide é necessário o consentimento da parte adversa, no entanto observa-se que o Requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos nem constituiu advogado.
Deste modo, torna-se desnecessária a oitiva da parte adversa quanto ao pedido que ora se analisa.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, conforme postulado em ID n. 41238223, a fim de que passe a figurar como parte autora IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO S.A, providenciando-se as respectivas anotações na autuação do processo no sistema PJe.
No mais, ressalto que o procedimento da ação monitória deve observar as disposições sobre o cumprimento de sentença no que couber.
Dito isso, entendo ser desnecessária realizar uma nova intimação do devedor, nesta fase processual, para pagar a dívida, sendo que o mesmo foi intimado com tal finalidade após o despacho inicial e quedou-se inerte.
Dito isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID n. 29518718, e determinar a intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/04/2021 15:18
Juntada de petição
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30/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:30
Juntada de petição
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12/02/2021 08:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:55
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839404-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 EXECUTADO: JONAS PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio (ID nº 34006933), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
26/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 11:30
Juntada de termo
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27/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 11:18
Juntada de Carta ou Mandado
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03/08/2020 17:55
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2020 09:00
Juntada de Mandado
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23/03/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
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23/09/2019 17:44
Juntada de petição
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23/09/2019 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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