TJMA - 0818094-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES BASTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ALICON MONTEIRO DE FARIAS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSELIA NOGUEIRA PEREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE BRITO em 18/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 14:25
Juntada de malote digital
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26/01/2021 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818094-12.2020.8.10.0000 – VITORINO FREIRE AGRAVANTE: Antônio Magalhães Bastos e Outros ADVOGADO: Dr.
James Henrique Martins (OAB/MA 16869) AGRAVADO: Aliçon Monteiro de Farias ADVOGADO: Dr.
José Braz da Silva Filho (OAB/MA 6673) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Antônio Magalhães Bastos e Outros contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide, determinando a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com o saneamento do feito. Em suas razões recursais de Id. nº. 8771390, os Agravantes, após defenderem o cabimento deste recurso, sustentam a necessidade de revogação da liminar concedida, diante da inexistência de comprovação de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de reintegração. Apontam a necessidade de modificação do valor da causa, eis que esta deve ser igual ao provimento econômico pretendido, vez que a ação possessória busca a reintegração total do suposto bem imóvel rural ocupado. Impugnam a concessão da gratuidade da justiça ao Agravado, afirmando não ser este hipossuficiente, tratando-se de servidor público municipal com estabilidade permanente. Expõem acerca da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, assim como da litigância de má-fé do Recorrido. Ao final, requerem a concessão de tutela provisória, para revogar a decisão proferida pelo Juízo de base.
No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, julgando antecipadamente a lide. É o relatório. Analisando os requisitos de admissibilidade, constata-se que o presente recurso se insurge contra a decisão que, em síntese, indeferiu o pedido de julgamento antecipado do processo, determinando a intimação dos litigantes para especificarem os pontos controvertidos. Ocorre, todavia, que o sobredito mandamento do Juízo de base não se encontra no rol previsto no art. 1.015 do CPC[1] para ser impugnável através de Agravo de Instrumento, fato este que impõe o não conhecimento deste recurso. Diga-se, em tempo, que o Colendo STJ, de fato, já admitiu a mitigação da taxatividade do rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, quando constatada a necessária urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Vejamos o referido julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Todavia, na hipótese vertente, a pretensão de julgar antecipadamente a lide não suscita maior urgência apta a ensejar o cabimento deste Agravo de Instrumento. Ante o exposto, não conheço o presente Agravo de Instrumento, face ao seu manifesto não cabimento, em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC, e nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
23/01/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:14
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ANTONIO MAGALHAES BASTOS - CPF: *47.***.*43-12 (AGRAVANTE)
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18/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
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18/12/2020 01:04
Conclusos para decisão
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04/12/2020 21:26
Conclusos para decisão
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04/12/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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