TJMA - 0800162-87.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 09:15
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:00
Decorrido prazo de WENDERSON SOUSA MACHADO em 01/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:36
Juntada de Alvará
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20/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:39
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800162-87.2020.8.10.0007 DEMANDANTE: WENDERSON SOUSA MACHADO DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Sr(a) OU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A SENTENÇA Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos, bem assim que a parte ré comprovou ter realizado o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor/RPV (evento/ID 50746276), determino a expedição de Alvará Judicial em favor do reclamante, preferencialmente via transferência eletrônica para a conta cujos dados deverão ser, oportunamente, informados a este Juízo, ao tempo em que DECLARO EXTINTA, pelo cumprimento da obrigação, a presente EXECUÇÃO (NCPC, art. 526, c/c art. 924, inciso II, e art. 925).
Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, 16 de agosto de 2021. -
19/08/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:04
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2021 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2021 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:32
Juntada de petição
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07/08/2021 06:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 19:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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05/07/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:10
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 10:51
Juntada de Ofício
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25/06/2021 15:09
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 07:17
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:34
Juntada de petição
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25/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR] Processo nº 0800162-87.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: WENDERSON SOUSA MACHADO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Sr(a) Advogado(a) do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB/MA nº 4411, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.048,66 (dois mil e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 22 de março de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
22/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:31
Conta Atualizada
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18/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:54
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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22/02/2021 10:53
Juntada de petição
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18/02/2021 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:01
Decorrido prazo de WENDERSON SOUSA MACHADO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:01
Decorrido prazo de WENDERSON SOUSA MACHADO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:39
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800162-87.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: WENDERSON SOUSA MACHADO PROMOVIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES OAB/MA 4411 Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido do promovente de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo a inversão do ônus da prova.
Do cotejo dos autos, constata-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus à declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não tendo firmado com o promovente contrato de prestação de serviços de fornecimento de água, referente à matrícula 11119292, sendo assim, descabia à demandada emitir-lhe faturas e cobranças de serviços que não prestara, que gerou uma dívida de R$1.127,48 (mil cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), e, só cessou essas cobranças após o ajuizamento da ação e a concessão de uma medida liminar, desse modo, foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, por isso, é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pelo promovente.
A demandada contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos provas relativa a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, por isso, os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ante o exposto, mantenho a liminar e por tudo o que nos autos consta, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência do contrato, referente a matrícula nº 11119292 e da dívida R$1.127,48 (mil cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) e seus acréscimos, em nome do demandante.
Condeno a promovida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA a pagar ao promovente, WENDERSON SOUSA MACHADO, a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante para requerer o que entender de direito, após, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, em seguida intime-se a promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Com o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis -
28/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:33
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2020 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2020 09:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 09:04
Juntada de petição
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02/12/2020 07:56
Juntada de contestação
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23/11/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2020 14:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/07/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2020 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 14:44
Conclusos para despacho
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13/03/2020 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 15:17
Juntada de diligência
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05/03/2020 12:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 12:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/03/2020 12:43
Juntada de termo
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19/02/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 14:23
Juntada de diligência
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17/02/2020 08:13
Juntada de Certidão
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17/02/2020 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2020 08:19
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 12:17
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2020 08:51
Juntada de termo
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06/02/2020 08:37
Juntada de termo
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06/02/2020 08:32
Conclusos para decisão
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06/02/2020 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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