TJMA - 0804801-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:23
Decorrido prazo de VARGENS & CABRAL COM. VAREJISTA DE GAS GLP LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:23
Decorrido prazo de FRISAMA FRIGORIFICO DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:23
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE AMARO LOGRADO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:23
Decorrido prazo de SISTEL - SISTEMA DE TELEVISAO LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 04:35
Decorrido prazo de VARGENS & CABRAL COM. VAREJISTA DE GAS GLP LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:05
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 03:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de VARGENS & CABRAL COM. VAREJISTA DE GAS GLP LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de FRISAMA FRIGORIFICO DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:14
Decorrido prazo de SISTEL - SISTEMA DE TELEVISAO LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE AMARO LOGRADO em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804801-72.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: AGRAVANTE: VARGENS & CABRAL COM.
VAREJISTA DE GAS GLP LTDA - ME, FRISAMA FRIGORIFICO DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA, SISTEL - SISTEMA DE TELEVISAO LTDA - ME, JOSE AMARO LOGRADO ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA EMBARGADO: AGRAVADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO: RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804801-72.2020.8.10.0000, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
21/10/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de SISTEL - SISTEMA DE TELEVISAO LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de VARGENS & CABRAL COM. VAREJISTA DE GAS GLP LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de FRISAMA FRIGORIFICO DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE AMARO LOGRADO em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 11:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2021 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804801-72.2020.8.10.0000 –AÇAILÂNDIA AGRAVANTES: Vargens & Cabral Com.
Varejista de Gás GLP Ltda. e Outros ADVOGADO: Dr.
Eduardo Pinho Alves de Souza (OAB/MA 12147) AGRAVADA: Juparanã Comercial Agrícola Ltda.
ADVOGADOS: Dr.
Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB/MA 1623-A) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO DE SACAS DE SOJA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA..
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
CAUÇÃO REAL PRESTADA. 1.
A atitude no sentido de cumprir com a ordem judicial não induz a perda do objeto do recurso, na medida em que a parte tem o dever de cumprir as decisões judiciais e não criar óbices à sua efetivação. 2.
Entende-se que as teses relativas à inépcia da inicial, ausência de certeza e iliquidez do título devem ser apreciadas pelo Juízo de base, em sede de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), sob pena de configurar indevida supressão de instância e diante da necessidade de dilação probatória. 3.
As Agravadas demonstraram a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, acostando ao processo de origem Laudos Técnicos Agronômicos e Relatório de Colheita que apontam a ocorrência de fatos no sentido de que as lavouras de soja nas fazendas em discussão estavam com o seu translado sendo indevidamente designado para outro local de armazenamento que não o da obrigatoriedade contratual. 4.
A penhora nos moldes exigidos pela Agravada, em inobservância à preferência por ela própria reconhecida, viola o direito dos Agravantes, devendo ser excluída da constrição a proporção de 15 (quinze) sacas por hectare de soja, totalizando 48.367 (quarenta e oito mil e trezentos e sessenta e sete) sacas de soja, que devem ser entregues aos Agravantes. 5.
Não há que se falar em irreversibilidade do arresto em discussão, considerando que a Agravada, visando propiciar o deferimento da tutela de urgência na origem e o ressarcimento dos danos que a outra parte possa a vir a sofrer, consoante dispõe o art. 300, §1º, do CPC, ofertou, em caução real, imóvel rural. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
23/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:42
Juntada de malote digital
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18/12/2020 01:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 01:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 08:53
Conhecido o recurso de VARGENS & CABRAL COM. VAREJISTA DE GAS GLP LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 07:54
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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01/12/2020 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2020 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 10:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de VARGENS & CABRAL COM. VAREJISTA DE GAS GLP LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de FRISAMA FRIGORIFICO DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de SISTEL - SISTEMA DE TELEVISAO LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE AMARO LOGRADO em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 16:39
Juntada de contrarrazões
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08/06/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 17:52
Juntada de mandado
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04/06/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2020 08:45
Decorrido prazo de FRISAMA FRIGORIFICO DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:45
Decorrido prazo de SISTEL - SISTEMA DE TELEVISAO LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:45
Decorrido prazo de JOSE AMARO LOGRADO em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2020 23:28
Juntada de petição
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25/05/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2020.
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23/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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21/05/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 02:55
Conclusos para decisão
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04/05/2020 08:01
Conclusos para decisão
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04/05/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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