TJMA - 0800673-25.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 16:29
Decorrido prazo de CHARLES GAUDENCIO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
23/05/2022 14:53
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:30
Juntada de Edital
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06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de CHARLES GAUDENCIO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:21
Decorrido prazo de CHARLES GAUDENCIO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:46
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800673-25.2019.8.10.0103 Autor(a): MARIA DA PAZ LUZ GAUDENCIO Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: HILDA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 4377-MA) Réu: CHARLES GAUDENCIO DA SILVA O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.º 0800673-25.2019.8.10.0103 proposta por MARIA DA PAZ LUZ GAUDENCIO, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 14 de julho de 2021, o seguinte: Interdito(a): CHARLES GAUDENCIO DA SILVA, brasileiro, sem profissão, natural de Bacabal/MA, nascido(a) aos 11 de abril de 1993, filho(a) de Joaquim Bernardo da Silva Filho e Luisa da Luz Gaudêncio, portador(a) do documento de identidade sob o n.º *63.***.*22-17-8, CPF sob o n.º*54.***.*71-80, residente Rua São Raimundo, nº 05, Povoado Centro dos José Rodrigues, Município de Olho D’água das Cunhãs-MA Curador(a):MARIA DA PAZ LUZ GAUDENCIO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 031259222006-7 SSP/MA, inscrita no CPF nº *48.***.*40-75, residente e domiciliada na Rua São Raimundo, nº 05, Povoado Centro dos José Rodrigues, Município de Olho D’água das Cunhãs-MA Causa e Limites da interdição: DISTURBIO PERMANENTE CID nº 10:640 + F 71.1 Caráter RELATIVAMENTE INCAPAZ, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, digitei e assino aos Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
07/04/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:51
Juntada de Edital
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22/03/2022 09:33
Juntada de petição
-
22/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:14
Juntada de Edital
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22/02/2022 14:25
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2022 10:15
Juntada de Ofício
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18/01/2022 13:16
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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14/12/2021 16:10
Juntada de petição
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06/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:35
Decorrido prazo de SAMILLE SILVA ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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28/11/2021 20:50
Juntada de petição
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26/11/2021 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 05:59
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 05:59
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº: 0800673-25.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA DA PAZ LUZ GAUDÊNCIO Requerido: CHARLES GAUDÊNCIO DA SILVA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PAZ LUZ GAUDÊNCIO com o intuito de obter a curatela de CHARLES GAUDÊNIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que é prima do Interditando que, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo, sofre com o retardo mental grave em consequência de epilepsia generalizada , de acordo com a CID F 72.1 e G40.3, não podendo gerir sozinho com os atos da vida civil.
Juntou documentos pessoais e atestados médicos. Sob o ID nº 29985166, decisão que nomeia a requerente como curador provisória do(a) interditando(a). Estudo social do caso realizado sob o ID 33729153. Designada audiência de instrução, o ato foi realizado sob o ID nº 4098348, com a entrevista do(a) interditando(a) e oitiva da autora. Perícia Médica, nos termos do art. 753 do CPC, anexada sob o ID nº 41700626. Contestação apresentada por curador especial, sob o ID nº 41756820. Com vistas dos autos, o MP manifestou-se no ID 42090358, pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II.
Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que a requerente é prima do interditando, vide documentos de ID nº 27461148 e 27461150, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente laudo médico pericial sob o ID nº 41700670, demonstram que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, acometido pela CID 10 G40 e F71.1, considerada incapaz para gestão dos atos da vida civil. Além mais, consta relatório social do CREAS, após visita domiciliar, com manifestação favorável pelo exercício da curatela pela autora. Em que pese a contestação por negativa Geral do curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID nº 42090358). III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts.40 e 1.767 do Código Civil e Art.487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de CHARLES GAUDÊNCIO DA SILVA, brasileiro, RG n°. 063697922017-8 SSP/MA, CPF nº *54.***.*71-80, nascida=o em 11/04/1993, natural de Bacabal/MA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
MARIA DA PAZ LUZ GAUDÊNCIO, devidamente qualificada nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se à curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dra. Samille Silva Araújo, OAB/MA nº 15.887, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários.
Sem custas processuais. Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora.
Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 16:28
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 14:36
Juntada de Ofício
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04/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 16:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/03/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 11:20
Juntada de contestação
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26/02/2021 11:18
Juntada de petição
-
18/02/2021 16:58
Juntada de petição
-
17/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 07:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 14:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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08/02/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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04/02/2021 05:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 17:35
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO (58) Processo, nº:0800673-25.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA DA PAZ LUZ GAUDENCIO Requerido: CHARLES GAUDENCIO DA SILVA Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. D E S P A C H O Em observância a ordem anterior de conclusão e, conforme as disposições contidas no art. 751 do CPC, designo audiência para entrevista do(a) Interditando(a) para o dia 10/02/2021, às 14h:00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local.
Nomeio, para tanto, a Dra.
Samile Silva Araújo, OAB/MA nº 15.887, como curadora especial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC, intimando-a para comparecer ao ato.
Todos os participantes (partes, testemunhas, promotor, advogados e servidores) das audiências deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Caso estejam com febre ou outro sintoma gripal, deverão informar ao magistrado ou servidores para que sua dispensa justificada conste em ata.
Caso alguma parte ou advogado não possa comparecer na audiência presencial, por integrar grupo de risco ou apresentar sintomas de COVID-19, deverá solicitar por quaisquer meios (e-mail, celular ou petição) sua dispensa ou a realização do ato de forma telepresencial.
Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a participação do(a) advogado(a), Promotor e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: TJMA1234), observando o horário previamente agendado.
Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
Cite-se o (a) interditando e intime-se a curadora especial por mandado.
Intime-se o autor(a) por publicação em nome do seu advogado.
Notifique-se ao MPE. Serve o presente de despacho de mandado de intimação. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
27/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 14:23
Audiência de instrução designada para 10/02/2021 14:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
20/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:16
Audiência de instrução cancelada para 15/09/2020 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
22/09/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 03:57
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 21/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 09:38
Juntada de diligência
-
08/04/2020 21:27
Juntada de petição
-
08/04/2020 10:27
Juntada de petição
-
08/04/2020 10:27
Juntada de petição
-
07/04/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 19:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 19:37
Audiência de instrução designada para 15/09/2020 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
07/04/2020 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
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29/01/2020 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LUZ GAUDENCIO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:59
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 17:00
Juntada de petição
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29/11/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 21:39
Outras Decisões
-
05/11/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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