TJMA - 0800911-83.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800911-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A DEMANDADO: KAROLYNE FEITOSA LEITE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado funcionando temporariamente no Fórum Desembargador Sarney Costa no Calhau, na sala do plantão judicial cível, das 8 às 13 horas para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 23 de novembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
23/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 07:58
Juntada de Alvará
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19/11/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800911-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A DEMANDADO: KAROLYNE FEITOSA LEITE SENTENÇA Conforme certificado no id 56208606, a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo para satisfazer o restante da dívida, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Outrossim, a parte ré não ofereceu embargos à execução, com isso, libere-se a quantia penhorada parcialmente de R$ 73,52, em favor da parte autora.
Após a liberação e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
16/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2021 13:43
Decorrido prazo de KAROLYNE FEITOSA LEITE em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:43
Decorrido prazo de KAROLYNE FEITOSA LEITE em 09/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:36
Juntada de termo
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12/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 17:29
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800911-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A DEMANDADO: KAROLYNE FEITOSA LEITE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 41271418, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
04/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/09/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/09/2021 09:34
Conta Atualizada
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24/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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18/02/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:23
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:22
Juntada de termo
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18/02/2021 08:14
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800911-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833 DEMANDADO: KAROLYNE FEITOSA LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que fora decretada a revelia do requerido, por sua ausência injustificada a audiência.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência do requerido em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da dívida exigida principal e consectários da mora, devendo o valor a ser levado em consideração aquele noticiado na inicial, a saber, R$ 2.960,73, em decorrência de mensalidades de março, abril, maio e junho, todas de 2019 e em aberto, decorrentes de prestação de serviços educacionais contratados pela requerida, para a aluna Ana Carolina Feitosa da Silva.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar a ré KAROLYNE FEITOSA LEITE a pagar ao requerente a importância de R$ 2.960,73, acrescidos de juros mensais de 1% a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, eis que, sendo pessoa jurídica, não usufrui de presunção de miserabilidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não a demonstrou nos autos, de modo a subsumir-se a hipótese da Súmula 481, do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimação do requerido conforme efeitos da revelia.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
26/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:30
Juntada de termo
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11/12/2020 08:56
Juntada de termo
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10/12/2020 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/11/2020 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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10/11/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/11/2020 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 00:21
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 08:09
Juntada de Certidão
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04/09/2020 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2020 07:24
Juntada de termo
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04/09/2020 07:23
Juntada de termo
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03/09/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/09/2020 08:15
Juntada de termo
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14/07/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2020 11:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/07/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
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15/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 08:47
Conclusos para despacho
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12/06/2020 08:43
Juntada de termo
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11/06/2020 10:18
Juntada de petição
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10/06/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 17:12
Conclusos para despacho
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10/06/2020 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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