TJMA - 0800138-87.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 10:21
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO VALE em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800138-87.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS DORES SANTOS DO VALE Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DAS DORES SANTOS DO VALE em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez o art. 14 da Lei dos Juizados estabelece a exigência de pedido e não de petição inicial nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados aos autos observo que não existe comprovação de débitos relacionados a seguro.
O único extrato juntado pela parte autora não apresenta qualquer débito relacionado a seguro supostamente debitado de forma indevida.
Certo é que a parta autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, não há nos autos comprovação de que ocorreu débito em sua conta relacionada a seguro.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO VALE em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO VALE em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:33
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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02/02/2021 08:16
Juntada de petição
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29/01/2021 07:59
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800138-87.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS DORES SANTOS DO VALE Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 23/01/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
23/01/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:46
Juntada de petição
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16/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/11/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:32
Conclusos para despacho
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26/10/2020 07:48
Juntada de petição
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24/10/2020 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:53
Juntada de petição
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15/10/2020 00:58
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 00:58
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 20:31
Conclusos para despacho
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08/10/2020 20:31
Juntada de Certidão
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28/09/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 25/09/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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25/09/2020 11:17
Juntada de petição
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24/09/2020 15:56
Juntada de petição
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24/09/2020 11:14
Juntada de contestação
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09/07/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 20:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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26/03/2020 21:06
Outras Decisões
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21/01/2020 11:19
Conclusos para decisão
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21/01/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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