TJMA - 0801877-75.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:22
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:55
Juntada de petição
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05/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:12
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:12
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:16
Decorrido prazo de IGOR MELLO COSTA em 02/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:48
Juntada de petição
-
13/07/2024 16:12
Juntada de diligência
-
13/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 16:12
Juntada de diligência
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26/06/2024 15:38
Juntada de diligência
-
26/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:38
Juntada de diligência
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25/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 09:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:34
Juntada de petição
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20/02/2024 03:28
Decorrido prazo de IGOR MELLO COSTA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:45
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:18
Juntada de petição
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01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de IGOR MELLO COSTA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:31
Juntada de diligência
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24/07/2023 17:29
Juntada de petição
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24/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 15:04
Juntada de diligência
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20/07/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 22:18
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:18
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/10/2022 11:13
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:13
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 20:56
Juntada de petição
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24/09/2022 13:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 16:48
Juntada de petição
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16/09/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:37
Juntada de petição
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12/07/2021 19:17
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2021 19:16
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
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22/02/2021 21:09
Juntada de petição
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18/02/2021 07:47
Juntada de petição
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04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 01:48
Juntada de CONTESTAÇÃO
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801877-75.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BASTOS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, SELMA ALVES GALVAO - PI17813, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, em que o(a) Autor(a) pede o restabelecimento benefício de auxílio-doença, alegando que ainda não se encontra restabelecida para retorno às atividades laborais.
Inicial acompanhada de exames médicos e laudos produzidos unilateralmente pelo(a) Autor(a), além de seus documentos pessoais e comprovante de residência, além de comprovante de requerimento administrativo.
Era o que cabia relarar.
DECIDO.
De início, esclareça-se que a tutela antecipatória somente pode ser concedida antes da oitiva do réu quando o direito afirmado pela demandante puder ser lesado durante o espaço de tempo que é deferido para apresentação da resposta, ou, se já se encontrar lesada no momento da postulação.
No caso em tela, apesar dos documentos juntados pela Autora, entendo que faltam elementos indicativos da probabilidade do direito alegado pela Requerente.
Com efeito, os poucos documentos que embasam o pedido de tutela antecipada constituem provas unilaterais, não submetidos ao crivo do contraditório.
Não fosse isso, o magistrado não possui conhecimento técnico para analisar os documentos juntados, ao ponto de concluir pela incapacidade alegada, ou mencionada nos laudos e exames colacionados.
De fato, as provas produzidas pela parte autora admite largo debate probatório, na medida em que envolve questões eminentemente técnicas, a serem esclarecidas por meio de perícia médica a ser realizada em juízo.
Ausentes, pois, elementos probatórios que possam embasar um juízo antecipado e seguro, dependendo a análise da questão da produção de prova técnica para o acertamento definitivo sobre as questões postas nos autos.
Isso, em uma análise de probabilidade de direito, própria das tutelas antecipadas, sem prejuízo do que porventura venha a ser comprovado durante a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em razão do disposto no § 4º, II, do art. 334, do CPC.
Cite-se o INSS para querendo, contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Intime-se.
Araioses, 2 de dezembro de 2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 26 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
26/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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