TJMA - 0804211-46.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:01
Juntada de petição
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:45
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:42
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:55
em cooperação judiciária
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20/10/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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09/08/2024 08:12
Juntada de petição
-
23/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 18:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802284-55.2024.8.10.0000
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21/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802284-55.2024.8.10.0000
-
09/02/2024 10:57
Juntada de petição
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 23:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 15:10
Juntada de petição
-
19/01/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2023 09:50
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:38
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:38
Juntada de petição
-
22/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:11
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
16/03/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
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18/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:43
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
09/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:23
Outras Decisões
-
16/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:59
Juntada de petição
-
02/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:17
Juntada de petição
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14/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:09
Juntada de petição
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31/05/2022 13:02
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:16
Juntada de petição
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18/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:36
Juntada de petição
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06/10/2021 03:01
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804211-46.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: INSTITUTO DE APRENDER EDUCACAO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LIMA ARAUJO Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de um pedido formulado pela parte exequente para penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada.
Informa que esta recebe em torno de 8 salários mensais.
Afirma que não é onerosidade excessiva e que é possível a penhora de tal percuntual. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O art. 833 do CPC/2015 estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis: … IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; … § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Neste sentido, o legislador estabeleceu expressamente a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial do devedor, salvo as exceções previstas, quais sejam, dívida de natureza alimentícia e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Logo, eventual bloqueio de valores depositados nos estabelecimentos bancários provenientes de salários e/ou aposentadorias torna-se irregular, tendo em vista que as únicas exceções já foram elencadas pelo próprio legislador.
O Superior Tribunal de Justiça determina que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1761489/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) Nestes termos, a jurisprudência firmou posicionamento no sentindo de que é possível o desconto em remuneração e/ou aposentadoria para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, bem como quando se tratar de empréstimos consignados, que possuem legislação própria.
Destaca-se, ainda, que no caso do desconto de empréstimo consigo é autorizado pelo titular da conta bancária, mediante contrato escrito, e pode ser realizado no limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Não sendo nas hipóteses acima elencadas, não é possível a penhora de dívida de caráter não alimentar, em conta bancária na qual é depositado o salário do devedor, consoante jurisprudência majoritária. É vedada, portanto, a penhora das verbas de natureza alimentar, conforme previsão contida no art. 833, IV, do CPC e dentre elas estão os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Cumpre destacar o posicionamento do STJ no julgamento do REsp 1533080, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.080 - GO (2015/0118219-7) RELATOR : (...) Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE DESBLOQUEIO DO SALÁRIO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).
PERMISSIVO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
I- Não há falar-se em reconsideração ou reforma de decisão monocrática que, em consonância com o que dispõe a súmula e a jurisprudência dominante desta Corte, admite a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, visando assegurar a efetividade do processo de execução, uma vez que não caracterizada no caso, a ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo para fins de aplicação irrestrita da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC.
II- O Relator está autorizado, com lastro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição.
III- É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão.
AGRAVO (...) DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Importante destacar, de início, os fundamentos elencados pelos magistrados da origem para manter a penhora sobre a remuneração da recorrente: "(…) Assim, passo à análise tão somente do mérito da decisão atacada concernente à penhora no limite de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Agravante.
A matéria em análise foi apreciada pela Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 72-0/233, cujo aresto restou ementado nos seguintes termos: 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PENHORA ON LINE.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30%. 1- Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, porém, referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2- A constrição judicial deve ser limitada em 30% (trinta por cento) do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor. 3- Incidente de Uniformização conhecido e provido.' (maioria, Rel.
Des.
Prado, julg.
De 25/11/2009, DJ 504 de 6Gabinete do Desembargador Francisco Vildon J.
Valente 444022-04-AI-ED-AREG-(26 V) 24/01/2010).grifei.
Resultante dessa Uniformização de Jurisprudência, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça, em 09/06/2010, em sessão ordinária administrativa, aprovou a Súmula nº 01, que possui o seguinte enunciado: 'Admite-se a penhora eletrônica de verba salarial na conta corrente do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar o limite percentual de 30% (trinta por cento)" (e-STJ fls. 391-392).
Como visto, a Corte de origem permitiu a restrição de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal sequer recebida, sob o entendimento de que referido percentual não traz prejuízo à sobrevivência.
Acontece que, não se tratando de desconto oriundo de contrato, toda verba salarial, enquanto permanecer com esta característica, é impenhorável, não se admitindo quaisquer constrições sobre ela.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência da Casa tem entendido que, em contratos bancários, havendo pactuação expressa, é possível o desconto por consignação de até 30% das verbas salariais recebidas pelo contratante.
Situação diversa é a penhora sobre proventos e salários do devedor, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, a qual, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito alimentar (§ 2º). 2.
Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (EDcl no REsp 1.284.388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014). (...) Assim, são passíveis de penhora apenas os valores depositados na conta-corrente do devedor que não tenham origem nas verbas previstas no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil ou depois que percam sua natureza salarial e alimentar.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o cancelamento da constrição sobre as remunerações mensais do recorrente, enquanto permanecerem com natureza salarial e alimentar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Desse modo, considerando que a jurisprudência majoritária é no sentindo de impossibilidade de penhora de verbas salariais, resta impossível o atendimento do pedido realizado.
DECIDO.
Pelo exposto, nos termos do art. 833, IV, CPC, INDEFIRO PEDIDO DE BLOQUEIO MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
Intimem-se.
A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento da presente execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:24
Outras Decisões
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24/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APRENDER EDUCACAO LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APRENDER EDUCACAO LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:44
Juntada de petição
-
10/06/2021 05:17
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:08
Outras Decisões
-
01/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:11
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
21/05/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 14:04
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:17
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 19:05
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804211-46.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: INSTITUTO DE APRENDER EDUCACAO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LIMA ARAUJO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Em despacho de ID 31890626 foi determinado à parte exequente o recolhimento de taxa judiciária para consulta junto ao BACENJUD (SISBAJUD), nos seguintes termos: "Findo o prazo sem manifestação do revel, considerando o pedido realizado pela parte exequente determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA prevista na Tabela IV, item 4.25, do anexo da Lei 9.109/2009, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), para a realização de consulta junto ao BACENJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do link http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/3/opcao/408." Em ato posterior, verifica-se que a parte comparece no feito solicitando a emissão de boleto para pagamento de custas complementares (ID 36110763, ID 38883316).
Acontece que, tal como esclarecido no despacho de ID 36294260, trata-se de procedimento visando a pesquisa de ativos financeiros das partes em processo judicial do qual se impõe o pagamento de taxa judiciária, de cunho administrativo, que se dá por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja providência poderá ser obtida pela própria parte por meio do link [geradorcustas.tjma.jus.br], opção “Atos diversos”, em seguida selecionar o campo “Consulta nos sistemas – Bacenjud – Renajud e Outros”.
Salienta-se que deverá ser paga a concernente taxa para cada executado, individualmente.
Desta feita, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:56
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:05
Juntada de petição
-
26/11/2020 17:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:38
Juntada de petição
-
09/10/2020 08:22
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 05:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:29
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:56
Juntada de petição
-
16/07/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:38
Juntada de petição
-
18/05/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 17:09
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:26
Juntada de Mandado
-
17/04/2020 18:55
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 11:36
Juntada de petição
-
03/04/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 21:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 21:24
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 21:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:48
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2020 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/02/2020 08:07
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2020 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2020 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/01/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 21:53
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2019 16:49
Juntada de petição
-
22/10/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA ARAUJO em 18/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 18:47
Juntada de diligência
-
03/09/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 16:39
Juntada de termo
-
27/08/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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