TJMA - 0806007-38.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:48
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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20/05/2021 11:12
Juntada de petição
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19/04/2021 07:52
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:52
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806007-38.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ASSUNCAO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SOLIMAR ASSUNÇÃO MARTINS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Com inicial vieram diversos documentos (Id.39539919 e ss).
Em despacho de Id. 39760604, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante de residência no nome da postulante ou justificar parentesco com o titular da fatura juntada à exordial, sob pena de indeferimento da peça portal.
Conforme se observa da certidão de Id 41999251, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil/2015.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte suplicante, ficando a exigibilidade destas verbas suspensas, em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 09 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 11/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:51
Indeferida a petição inicial
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05/03/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:47
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 24/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:47
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:13
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806007-38.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ASSUNCAO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO-Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado:DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.De igual modo, considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa (Id. 39539923, pág. 2), defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.Timon/MA, 18 de Janeiro de 2021- Susi Ponte de Almeida- Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:11
Conclusos para despacho
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29/12/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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