TJMA - 0816952-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:24
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816952-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: L R GUIMARAES & CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB/MA 6266 REU: M CARDOSO DE MEDEIROS, ALPHAFESTAS INDUSTRIAS E COM DE PRODUTOS PARA FESTAS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 27 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 08:37
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 08:25
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 05:30
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:32
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816952-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: L R GUIMARAES & CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB/MA 6266 REU: M CARDOSO DE MEDEIROS, ALPHAFESTAS INDUSTRIAS E COM DE PRODUTOS PARA FESTAS SENTENÇA L R GUIMARÃES E CIA LTDA-ME promoveu a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de M CARDOSO DE MEDEIROS e ALPHAFESTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FESTAS, todas qualificadas nos autos epigrafadas.
A autora afirma que fora realizar um financiamento bancário quando descobriu que seu nome está protestado desde 2012 pelas requeridas.
Enfatiza que teve alteração no seu contrato social no ano de 2017, mudando a sua titularidade, e ante o referido CNPJ pertencia à L.R.
GUIMARÃES CIA.
LTDA – ME (nome fantasia: Caixinha de Surpresas), que tinha como sócias- proprietárias Raïssa Carneiro da Fonseca Guimarães e Lílian Régia Gonçalves Guimarães.
Pontua que procurou junto ao Cartório de Protesto desta Comarca pagar o débito e se ver livre dos protestos, porém, os títulos protestados já não se encontram em seu poder e nem sequer tem o endereço das firmas credoras, ora demandadas e, devido ao lapso temporal, as antigas titulares da pessoa jurídica em questão não se recordam qual foi a transação comercial realizada com elas, tampouco seu endereço para efetuar o pagamento diretamente a elas.
Ressalta que em pesquisa via internet, obteve contato telefônico, a qual foi informada do fechamento de tais empresas, ora demandadas.
Também, devido ao espaço de tempo decorrido, não há duplicata originária do protesto, possui apenas certidão do cartório informando sobre os mesmos (documento anexo), em que consta os Bancos do Brasil e a Caixa Econômica Federal como portadores.
Assim, postula a consignação, visto que este Termo Judiciário é o local para pagamento.
Na decisão (Id. 6946991), determinou-se a sustação dos protestos e citação das partes consignadas, bem como, que a parte autora depositasse em conta judicial o valor de R$ 3.412,01 (Três mil, quatrocentos e doze reais e um centavo).
A consignante comprovou o depósito da importância devida (Id. 7367025).
Vejo que em razão da impossibilidade de localizar as demandadas/consignadas, deferiu-se a citação por edital, nomeando-se curador especial, o qual apresentou contestação(Id. 186743), arguindo em preliminar nulidade da citação e, no mérito, por impugnação geral requereu a improcedência desta ação.
Não houve mais requerimentos da parte autora e tampouco do curador especial, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Nos termos da norma prevista no artigo 539, caput, do Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro interessado requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida.
Pois bem.
No caso em exame, a preliminar arguida pelo curador especial de nulidade da citação não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora, ora consignante, desde a inicial relata que as empresas consignadas já fecharam e comprovou que envidou esforços no sentido de localizar os seus endereços e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais, como se vê dos autos.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar as demandadas/consignadas para tomar conhecimento dos fatos e do depósito realizado pela autora.
Superada a preliminar, verifico que a ora consignante, depositou em juízo o valor devido às credoras/consignadas, e, na espécie, verifico que elas não apresentaram causa justa ou recusa em receber o valor depositado.
Nesse viés, de acordo com a prova dos autos, a consignante agindo de boa fé, requereu o depósito judicial da importância devida, o que fora deferido(6946991), e cumpriu a determinação, depositando-o (Id. 7367025).
DIANTE DO EXPOSTO, com respaldo no artigo 546 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e declaro extinta a obrigação da autora/consignante, L R GUIMARÃES E CIA LTDA-ME, perante as consignadas, M CARDOSO DE MEDEIROS e ALPHAFESTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FESTAS, relativa ao objeto desta ação, cujo comprovante de depósito consta dos autos(7367025), bem como, confirmando a liminar(Id. 6946991), determino o cancelamento do protesto em nome da autora.
Condeno o consignado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
27/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
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27/02/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 12:34
Juntada de Certidão
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28/01/2020 14:50
Decorrido prazo de L R GUIMARAES & CIA LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 11:08
Decorrido prazo de M Cardoso de Medeiros em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 11:08
Decorrido prazo de Alphafestas Industrias e Com de produtos para festas em 24/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 10:36
Juntada de petição
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10/01/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 14:17
Conclusos para despacho
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27/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
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14/06/2019 00:53
Decorrido prazo de L R GUIMARAES & CIA LTDA - ME em 13/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 00:47
Decorrido prazo de M Cardoso de Medeiros em 23/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 17:33
Conclusos para despacho
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19/01/2018 17:33
Juntada de Certidão
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08/12/2017 01:03
Decorrido prazo de Alphafestas Industrias e Com de produtos para festas em 07/12/2017 23:59:59.
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08/12/2017 01:03
Decorrido prazo de M Cardoso de Medeiros em 07/12/2017 23:59:59.
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08/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 11:55
Juntada de edital
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11/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2017 12:11
Conclusos para despacho
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22/05/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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