TJMA - 0801075-40.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:03
Juntada de protocolo
-
24/02/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 10:32
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0801075-40.2020.8.10.0049 Autor: Banco Itaucard S/A Adv.: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Réu: ANA ROSA FRAZAO NUNES Endereço: Rua do Anaja, nº 17, Bairro Iguaiba - Paço do Lumiar (MA) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por Banco Itau em face de ANA ROSA FRAZAO NUNES, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 000000542100524, a aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo MONTANA COMBO LS(N.S, ano/modelo 2011/2011, placa NXG7699, Chassi 9BGCA80X0CB154193, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969 Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento pelo autor, chegou aos autos o indeferimento do efeito suspensivo.
Antes mesmo da citação pessoal do requerido, o autor requereu a desistência do processo.
Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final.
Desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi constituída a relação processual.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar, 20 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:20
Extinto o processo por desistência
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19/01/2021 12:50
Conclusos para despacho
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05/01/2021 11:18
Juntada de petição
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16/09/2020 17:08
Juntada de petição
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01/09/2020 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/09/2020 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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01/09/2020 09:15
Juntada de petição
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28/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:24
Juntada de cópia de decisão
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06/08/2020 15:41
Juntada de petição
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27/07/2020 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:24
Audiência conciliação designada para 01/09/2020 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/07/2020 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 10:49
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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