TJMA - 0839779-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:06
Juntada de petição
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27/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 11:59
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:21
Juntada de petição
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03/05/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2023 17:33
Juntada de termo
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14/03/2023 11:36
Outras Decisões
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07/10/2022 22:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:03
Juntada de petição
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08/09/2022 12:23
Juntada de protocolo
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12/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:50
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839779-14.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos, etc.
Certificado a tempestividade dos embargos de declaração conforme ID41685254, INTIME-SE a parte executada, ora embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os declaratórios.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
19/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:52
Conclusos para decisão
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25/02/2021 18:52
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS em 23/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 10:40
Juntada de petição
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04/02/2021 05:30
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839779-14.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma do título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo oportuno informar que houve recurso e essa decisão ainda se encontra distante do trânsito em julgado.
Esse entendimento do TJ/MA, segundo contato informal com a Contadoria deste Fórum, ocasionará uma redução média de quase 70% nos valores constantes nas contas dos cumprimentos de sentenças que tramitam nas sete Varas da Fazenda Pública, referente ao processo coletivo antes referido, os quais segundo comentário dos advogados, são mais de vinte mil.
Além mais disso, é público e notório que muitos professores ingressaram no serviço público após essa data, o que implica no fato de que nenhum valor lhes será deferido.
Assim, tratando-se de matéria que influência diretamente nos cálculos da das execuções, vislumbra-se três situações, de acordo com o resultado final do julgamento do processo.
O primeiro, é a extinção de uma grande quantidade de cumprimentos de sentença, cujos credores não terão qualquer direito a recebimento de valores por terem ingressado após a limitação temporal feita pelo Tribunal de Justiça.
A segunda, diz respeito à redução substancial desses valores executados para os que ingressaram antes desse período.
A terceira, será a permanência dos valores atuais constantes nesses processos.
Como a situação processual do momento pende de recurso e os atos processuais a serem praticados são milhares, bem como de acordo com o resultado final pode ser diverso daquele posto pelo TJMA, seria contraproducente julgar os embargos à execução e as impugnações desses milhares de processos com base na decisão ainda não definitiva, até mesmo porque, essas novas decisões não poderiam transitar em julgado, do mesmo modo, que não se poderia determinar a expedição de precatório no futuro, sob pena de se impor ao Judiciário a prática de inúmeros atos processuais sujeitos à repetição, com desperdícios de enorme força de trabalho de todos os servidores, bem como risco de agravamento da imagem.
Diante desse quadro, determino a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão.
São Luís, 28 de agosto de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 22:28
Juntada de protocolo
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29/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2019 23:51
Juntada de petição
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13/07/2016 12:24
Conclusos para despacho
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13/07/2016 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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