TJMA - 0805960-60.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:33
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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04/11/2022 18:18
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 07:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 07:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 21:20
Homologada renúncia pelo autor
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29/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:08
Juntada de petição
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27/02/2022 10:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:37
Juntada de contestação
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03/02/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 13:12
Juntada de petição
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25/03/2021 08:24
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:31
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805960-60.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO PEREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
23/01/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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