TJMA - 0816912-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 20:50
Juntada de petição
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12/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/07/2024 12:23
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:14
Juntada de petição
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26/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:31
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:56
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 05:04
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:20
Juntada de petição
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31/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 19:31
Outras Decisões
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29/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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16/09/2023 15:59
Juntada de petição
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05/07/2022 09:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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23/04/2021 12:32
Juntada de petição
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23/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816912-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARISTELA DE SOUSA TUPAN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 11101 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por MARISTELA DE SOUSA TUPAN, em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, ressalto que houve um súbito crescimento no número de demandas semelhantes, não apenas nesta Unidade Jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora.
Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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15/02/2021 11:20
Juntada de petição
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12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 19:45
Juntada de petição
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04/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816912-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DE SOUSA TUPAN Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - OABMA11101 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABSP128341 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
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21/12/2020 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:25
Conclusos para despacho
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13/11/2020 15:39
Juntada de petição
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22/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2020 13:29
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:47
Juntada de petição
-
08/10/2020 08:56
Juntada de petição
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02/10/2020 10:43
Juntada de contestação
-
16/09/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 15:19
Juntada de diligência
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16/09/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 15:18
Juntada de diligência
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03/09/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:24
Conclusos para despacho
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29/07/2020 02:09
Decorrido prazo de MARISTELA DE SOUSA TUPAN em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 19:26
Juntada de petição
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24/06/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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