TJMA - 0848346-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 15:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:03
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
07/10/2024 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 09:22
Juntada de termo
-
18/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:23
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 12:37
Outras Decisões
-
18/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 19:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 17:31
Juntada de termo
-
22/08/2022 17:02
Juntada de petição
-
12/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 19:02
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 06:38
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848346-34.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS - MA11956, CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS - MA15712 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Após o decurso do prazo supramencionado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 03 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
05/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 05:23
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
04/02/2021 05:31
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848346-34.2016.8.10.0001 AUTOR: MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS - MA11956, CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS - MA15712 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma do título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo oportuno informar que houve recurso e essa decisão ainda se encontra distante do trânsito em julgado.
Esse entendimento do TJ/MA, segundo contato informal com a Contadoria deste Fórum, ocasionará uma redução média de quase 70% nos valores constantes nas contas dos cumprimentos de sentenças que tramitam nas sete Varas da Fazenda Pública, referente ao processo coletivo antes referido, os quais segundo comentário dos advogados, são mais de vinte mil.
Além mais disso, é público e notório que muitos professores ingressaram no serviço público após essa data, o que implica no fato de que nenhum valor lhes será deferido.
Assim, tratando-se de matéria que influência diretamente nos cálculos da das execuções, vislumbra-se três situações, de acordo com o resultado final do julgamento do processo.
O primeiro, é a extinção de uma grande quantidade de cumprimentos de sentença, cujos credores não terão qualquer direito a recebimento de valores por terem ingressado após a limitação temporal feita pelo Tribunal de Justiça.
A segunda, diz respeito à redução substancial desses valores executados para os que ingressaram antes desse período.
A terceira, será a permanência dos valores atuais constantes nesses processos.
Como a situação processual do momento pende de recurso e os atos processuais a serem praticados são milhares, bem como de acordo com o resultado final pode ser diverso daquele posto pelo TJMA, seria contraproducente julgar os embargos à execução e as impugnações desses milhares de processos com base na decisão ainda não definitiva, até mesmo porque, essas novas decisões não poderiam transitar em julgado, do mesmo modo, que não se poderia determinar a expedição de precatório no futuro, sob pena de se impor ao Judiciário a prática de inúmeros atos processuais sujeitos à repetição, com desperdícios de enorme força de trabalho de todos os servidores, bem como risco de agravamento da imagem.
Diante desse quadro, determino a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão.
São Luís, 28 de agosto de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS em 30/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
05/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/11/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2016 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 18:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805825-15.2020.8.10.0040
Glauber Henrique Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jessica Laia Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 16:16
Processo nº 0801964-28.2019.8.10.0049
Associacao Residencial Damha Aracagy
Antonio Mendes Leal Junior
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 09:55
Processo nº 0838122-32.2019.8.10.0001
Anderson Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 20:32
Processo nº 0001688-48.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Andre Dias dos Santos
Advogado: Gabriel Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2017 15:25
Processo nº 0800902-32.2021.8.10.0000
Leandro da Conceicao Santos
3ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Marcos Paulo Pires Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 12:01