TJMA - 0801964-28.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:24
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES LEAL JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°.0801964-28.2019.8.10.0049 Autora: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Réu: ANTÔNIO MENDES LEAL JUNIOR Endereço: Rodovia MA 203, s/n, Bairro Araçagy, Associação Residencial Damha Araçagy (Quadra E – Lote 17) – Paço do Lumiar/MA, CEP: 65130-0 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de ANTÔNIO MENDES LEAL JUNIOR, alegando débito referente às contribuições associativas vencidas, no importe de R$ 14.635,01 (quatorze mil seiscentos e trinta e cinco reais e um centavo). Após emenda, foi despachada a inicial, sendo que, antes da juntada do AR de citação, as partes celebraram o acordo de ID 29507765, requerendo a sua homologação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
27/01/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 11:24
Homologada a Transação
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20/01/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2020 16:46
Juntada de petição
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03/12/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:32
Conclusos para despacho
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13/11/2019 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 12/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 21:39
Juntada de petição
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18/10/2019 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 08:08
Conclusos para despacho
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10/08/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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