TJMA - 0838122-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 17:04
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:35
Juntada de termo
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07/12/2021 09:01
Juntada de termo
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03/12/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 14:31
Juntada de termo
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04/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 12:21
Juntada de Mandado
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26/10/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838122-32.2019.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s), na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 18:00
Outras Decisões
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01/10/2019 14:15
Conclusos para despacho
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30/09/2019 12:16
Juntada de petição
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17/09/2019 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 17:33
Outras Decisões
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13/09/2019 20:32
Conclusos para despacho
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13/09/2019 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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