TJMA - 0805989-13.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:19
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:04
Publicado Notificação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
21/07/2023 15:50
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2023 14:59
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:40
Outras Decisões
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17/02/2023 15:30
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:51
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:41
Juntada de petição
-
18/11/2022 23:39
Juntada de petição
-
14/11/2022 17:28
Juntada de petição
-
08/11/2022 23:48
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 10:07
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
05/09/2022 14:49
Juntada de petição
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23/07/2022 03:22
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:41
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:47
Juntada de petição
-
29/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:22
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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07/03/2022 16:32
Juntada de petição
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14/02/2022 12:28
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 12:28
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:54
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:08
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:39
Juntada de réplica à contestação
-
07/10/2021 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805989-13.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ALBERTO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 19:53
Juntada de contestação
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26/08/2021 05:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 05:48
Juntada de mandado
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23/08/2021 17:36
Outras Decisões
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28/03/2021 13:19
Juntada de petição
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25/03/2021 07:56
Conclusos para decisão
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25/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805989-13.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ALBERTO MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
23/01/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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