TJMA - 0800475-04.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 11:56
Juntada de petição
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13/05/2021 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 08:43
Juntada de
-
05/05/2021 01:42
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
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26/04/2021 21:35
Juntada de
-
20/04/2021 08:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 21:01
Conclusos para despacho
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15/04/2021 21:01
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:16
Juntada de petição
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06/04/2021 20:03
Juntada de petição
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18/03/2021 03:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800475-04.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: GLAUBER DUARTE COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal do polo passivo, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a multa por descumprimento a obrigação de fazer, o que importa no valor R$ 200,00 (duzentos reais), bem como comprovar nos autos o desbloqueio da linha telefônica nº (98)98454-3755, habilitada em nome do autor (CPF: *55.***.*09-49) na modalidade pré-paga, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando será convertida em perdas e danos. Fica ainda, Vossa Senhoria devidamente advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, de acordo com art. 525, do CPC, conforme Despacho cujo teor segue transcrito: "Processo nº: 0800475-04.2020.8.10.0151 DESPACHO Vistos, A parte autora peticionou nos autos requerendo a execução da multa por descumprimento a sentença transitada em julgado, bem como a majoração da multa.
Requer, ainda, o desbloqueio da linha telefônica nº (98)98454-3755 (modalidade pré-paga), tendo em vista que a sentença determinou apenas o cancelamento do plano (plano controle com fidelidade) e das cobranças em conta corrente.
Devidamente intimada, a requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos (Id nº 36775966) declarou nula a cobrança do serviço da demandada e o contrato de prestação de serviço e, em consequência, determinou que a CLARO S/A cancelasse o respectivo contrato e se abstivesse de realizar qualquer desconto na conta corrente do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido.
A sentença transitou em julgado em 09/11/2020, conforme certidão anexa (Id nº 39029240).
Isso porque, em se tratando de obrigação de fazer, é legítimo ao Juiz, para assegurar a efetivação do comando judicial, fixar prazo para o cumprimento da obrigação e impor multa diária ao réu, porém, o termo inicial para execução da multa diária, é o momento em que se encontra perfeita para produzir seus efeitos, ou seja, da data do trânsito em julgado da sentença.
Não seria legítimo cobrar do réu a multa fixada em sentença, se ele, podendo recorrer contra a mesma, tem a possibilidade de vencer a demanda, por isso só é exigível a partir do trânsito em julgado da sentença.
Assim sendo, a multa diária não pode ser exigida antes da decisão definitiva que reconheça a procedência do pedido do autor.
Logo, entendo que o marco inicial da contagem para a aplicação da multa foi o trânsito em julgado da sentença (09/11/2020).
Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a empresa requerida debitou em 16/11/2020 da conta corrente do autor (Id nº 38966623, pág. 2) o valor referente ao contrato cancelado por sentença (plano controle com fidelidade).
Assim, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, devido a multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), já que foi realizado 01 (um) desconto na conta bancária do autor após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto à solicitação de majoração da multa, tenho que o mesmo não merece provimento.
A multa fixada na sentença está dentro dos parâmetros observados por este juízo e proporcional aos descontos, eventualmente, realizados na conta corrente do autor.
Em relação ao pedido de debloqueio da linha telefônica nº (98)98454-3755, razão assiste ao autor.
Isso porque a sentença proferida nos autos determinou tão somente o cancelamento do plano (plano controle com fidelidade) e das cobranças na conta corrente do autor relativas a ele, e não o cancelamento da linha telefônica.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de execução da parte autora.
Intime-se a CLARO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a multa por descumprimento a obrigação de fazer, o que importa no valor R$ 200,00 (duzentos reais), bem como comprovar nos autos o desbloqueio da linha telefônica nº (98)98454-3755, habilitada em nome do autor (CPF: *55.***.*09-49) na modalidade pré-paga, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando será convertida em perdas e danos.
Realizado o pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Decorrido o prazo sem pagamento, procedam-se os atos executivos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/03/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 04:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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09/02/2021 20:27
Juntada de petição
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06/02/2021 05:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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10/01/2021 23:57
Juntada de termo
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08/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800475-04.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: GLAUBER DUARTE COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos, Intime-se a requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição (Id nº 38966622) e documentos juntados pela parte autora (Id nº 38966623).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado". REJANE PEREIRA ARAUJO -
07/01/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 05:32
Decorrido prazo de GLAUBER DUARTE COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:14
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:13
Juntada de termo
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11/12/2020 10:39
Juntada de Alvará
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10/12/2020 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 14:58
Transitado em Julgado em 09/11/2020
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08/12/2020 00:34
Juntada de petição
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07/12/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 13:17
Conclusos para decisão
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03/12/2020 13:17
Juntada de termo
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02/12/2020 22:21
Juntada de petição
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13/11/2020 20:18
Juntada de petição
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10/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 08:59
Juntada de petição
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22/10/2020 04:51
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2020 05:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:19
Juntada de termo
-
13/10/2020 10:56
Juntada de petição
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04/10/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:32
Conclusos para decisão
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01/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2020 16:05
Juntada de petição
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28/09/2020 01:53
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2020 17:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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12/08/2020 15:15
Juntada de contestação
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11/08/2020 23:06
Juntada de petição
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16/07/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/06/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:11
Juntada de termo
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22/06/2020 11:26
Juntada de petição
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02/06/2020 05:58
Juntada de Certidão
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14/04/2020 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 07:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/02/2020 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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