TJMA - 0842015-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2021 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE ARAUJO RUFINO em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842015-94.2020.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA SOARES DE ARAUJO RUFINO Advogados do(a) REQUERENTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, proposta por FERNANDA SOARES DE ARAUJO RUFINO contra ESTADO DO MARANHAO, objetivando que não era compelida a integrar a escala de plantão no período de final de ano em face de tratamento médico a que se submete.
Inicial instruída com documentos.
Decisão de evento indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Citado, o Estado do Maranhão não contestou a ação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o objetivo da requerente era não trabalhar no período de recesso do final de ano.
Com efeito, o interesse de agir restou prejudicado, não havendo utilidade da demanda que pretende.
A propósito, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/02/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2021 05:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 05:58
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE ARAUJO RUFINO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE ARAUJO RUFINO em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842015-94.2020.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA SOARES DE ARAUJO RUFINO Advogados do(a) REQUERENTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo FERNANDA SOARES DE ARAÚJO RUFINO em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega que " vem tratando, há cerca de um ano, a doença denominada MIGRÂNEA VESTIBULAR, que causa sensibilidade no labirinto, região responsável pelo equilíbrio e percepção do corpo, acarretando cinetose (sensação de enjoo ou náusea quando se anda em qualquer meio de transporte, ou se movimenta o corpo de forma não habitual), tontura e cefaléia frequentemente, conforme relatório do otorrinolaringologista e da fonoaudióloga em anexo".
Segue aduzindo que: "em razão desta situação, encontra-se em análise no gabinete do Des.
Guerreiro Junior o Processo Administrativo 23772/2020, no qual a Requerente requereu READAPTAÇÃO para trabalhos internos, visando a evitar o deslocamento para diligências em veículo, situação que agrava os sintomas da doença que lhe acomete.
Insta mencionar, que a Requerente é servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no cargo de oficial de justiça e suas atribuições são predominantemente externas.
Posteriormente, associado a esta condição clínica, a Requerente desenvolveu um quadro intenso de depressão, conforme é possível verificar nos relatórios psiquiátricos acostados aos autos, motivo pelo qual necessita de acompanhamento médico periódico, para realização de tratamento clínico com uso de diversos medicamentos psicotrópicos.
O aludido tratamento é longo e duradouro, tendo em vista a gravidade da situação psicossomática da Requerente, que convive com estas duas doenças graves migrânea vestibular e depressão, as quais demandam acompanhamento médico contínuo e o uso de inúmeras medicações.
Tanto assim é verdade, que a Peticionante goza de recomendação, mediante Atestado Médico que segue anexo, de afastamento das atividades laborativas pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 16/10/20, sendo o termo final em 13/01/21.Assevera que objeto contratual, até então, está sendo prestado regularmente, sem interrupção, todavia, em virtude de supostos débitos, a empresa requerida enviou cobranças e ameaças de corte dos serviços essenciais prestados, informando que a partir do dia 16/04/2016, suspenderá imediatamente os fornecimentos de gases medicinais, bem como retirará todos os equipamentos instalados nas dependências do Hospital de Urgência e Emergência.
Informa que o fornecimento de gases medicinais é um serviço essencial e contínuo, e o abastecimento irregular ou sua interrupção poderá causar enormes prejuízos aos pacientes que estão internados".
Sustenta, por fim que "Para AGRAVAR ainda mais a situação da Requerente, o Tribunal de Justiça do Maranhão, para o recesso das festividades de final de ano, expediu portaria regulando as atividades do Plantão Judiciário e designando os servidores mediante escala na qual foi incluída a demandante no período que inicia no dia 26 e termina no dia 28 de dezembro de 2020." Requer a "concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, no sentido de intimar o Réu para que proceda a imediata a retirada da Autora da escala de plantão, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto na peça exordial, bem como para recorrer, caso queira, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC".
Relatados, passo à fundamentação.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar é no sentido de que se proceda a imediata retirada da Autora da escala de plantão, até o julgamento do mérito da presente ação.
Entretanto, a demanda foi inicialmente distribuída ao Plantão Judicial, não tendo a liminar sido apreciada por entenderem não ser a matéria objeto de Plantão Judicial, conforme decisão datada de 25 de dezembro de 2020 (ID. 39509882).
Distribuída a ação para Vara de Saúde Pública, houve decisão declinatória de competência para uma das varas de Fazenda Pública, com data de 07/01/2021, por entender a Magistrada, que não se trata de matéria de atribuição daquela Vara, conforme art. 9º do CODOJE/MA (ID. 39631690).
Logo, depreende-se que não subsiste mais o requisito do periculum in mora, uma vez que já passou o período do plantão a qual foi designada a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE requerida.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Defiro o pedido de concessão do prazo de 05 (cinco) dias para fins de emenda da inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o aditamento, CITE-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 30 (trinta dias).
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por remessa, carga ou meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 16:03
Conclusos para decisão
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11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842015-94.2020.8.10.0001 AÇÃO [Liminar , Tutela de Urgência] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB MA18603 - CPF: *52.***.*06-72 (ADVOGADO, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB MA11561 - CPF: *27.***.*46-30 (ADVOGADO) e outros.
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Decisão: [...] Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública desta capital.
Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
08/01/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 17:25
Declarada incompetência
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25/12/2020 20:41
Conclusos para decisão
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25/12/2020 20:40
Juntada de Certidão
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25/12/2020 20:15
Juntada de Certidão
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25/12/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 13:25
Conclusos para decisão
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23/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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