TJMA - 0812766-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 18:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:35
Juntada de petição
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12/04/2021 02:04
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:56
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:23
Juntada de petição
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22/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812766-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: NOELIA DIAS CARNEIRO BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO - OAB/MA 10512, KATIMAR MOREIRA COSTA - OAB/MA 16534 REQUERIDO: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA, ROOSEVELT AGUIAR SILVA MURAD Advogado do(a) REQUERIDO: JESSYCA SEGADILHA FONSECA - OAB/MA 10824 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte NOELIA DIAS CARNEIRO BARROS para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 500,16, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 42351735.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/03/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:19
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/03/2021 10:55
Realizado cálculo de custas
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20/02/2021 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2021 17:23
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 17:22
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812766-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: NOELIA DIAS CARNEIRO BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO - OAB/MA 10512, KATIMAR MOREIRA COSTA - OAB/MA 16534 REQUERIDO: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA, ROOSEVELT AGUIAR SILVA MURAD Advogado do(a) REQUERIDO: JESSYCA SEGADILHA FONSECA - OAB/MA 10824 Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por NOELIA DIAS CARNEIRO BARROS em desfavor de CONSTROEM –CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS DO MARANHÃO LTDA, ambos qualificados na inicial.
Após regular prosseguimento do feito, em petição de id 38927915, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação, aduzindo a celebração de acordo entre as partes.
Oportunizada a sua manifestação, a parte contrária declarou o consentimento, em virtude da composição extrajudicial com a quitação do débito (id 39238265). É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 200, preconiza que: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acostada no id 38927915 está a petição pelo qual o (a) autor (a) desiste da presente ação.
Com efeito, verificando a manifesta vontade da parte promovente pela desistência no prosseguimento do feito, forçosa é a extinção do processo sem resolução de mérito, somada à anuência da parte contrária, que fora regularmente citada e apresentou contestação.
Por conseguinte, ocorreu a perda do objeto do presente feito cuja análise resta prejudicada.
Ademais, a teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito qundo: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença".
Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência.
Assim, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/01/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:30
Extinto o processo por desistência
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16/12/2020 14:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 09:44
Juntada de petição
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15/12/2020 00:15
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:10
Juntada de petição
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03/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2020 03:04
Decorrido prazo de CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 09:45
Conclusos para decisão
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20/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
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17/07/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 10:25
Juntada de diligência
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17/07/2020 10:18
Juntada de contestação
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02/07/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 15:08
Juntada de Carta ou Mandado
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22/06/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:47
Conclusos para decisão
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19/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ROOSEVELT AGUIAR SILVA MURAD em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:01
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 17:18
Outras Decisões
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27/05/2020 10:15
Conclusos para decisão
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27/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:27
Juntada de petição
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19/05/2020 13:39
Outras Decisões
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19/05/2020 10:38
Conclusos para decisão
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05/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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23/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2020 09:55
Juntada de petição
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20/04/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 09:03
Conclusos para decisão
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19/04/2020 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2020 10:07
Declarada incompetência
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16/04/2020 14:56
Conclusos para decisão
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16/04/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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