TJMA - 0846737-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:58
Juntada de petição
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30/11/2023 21:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/11/2023 21:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/11/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:17
Juntada de termo
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19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:52
Juntada de termo
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15/09/2023 11:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:05
Decorrido prazo de EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:30
Decorrido prazo de EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:33
Homologado cálculo de contadoria
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29/01/2023 16:26
Juntada de petição
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26/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:21
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:44
Juntada de petição
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16/11/2022 12:01
Decorrido prazo de EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:22
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/10/2022 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2022 08:40
Decorrido prazo de EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:08
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 13:13
Juntada de petição
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07/12/2021 05:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846737-11.2019.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA, ANDREA VINOLIA FONSECA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 4017264) interposto por Município de São Luís em face da sentença de ID nº. 39032715 que afastou a preliminar de prescrição e julgou improcedente a impugnação.
A embargante requer que sejam sanados os vícios para reconhecer a prescrição e extinguir a pressente pretensão executória. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (ID 41625601).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, no caso a alegada prescrição da pretensão executória, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Posteriormente, este Juízo determinou a intimação da parte executada para impugnar o feito, limitando-se o ente municipal a arguir preliminar de prescrição do direito de ação, se equivocando quando da distribuição do feito executivo com a data cadastrada no PJE, sem observar que a fase de cumprimento de sentença foi promovida em 2015 e nos autos físicos.
Dito isso, dou prosseguimento no cumprimento de sentença iniciado em 2015 (autos físicos) e INDEFIRO a preliminar de prescrição, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, sem maiores dilações, na forma do título executivo transitado em julgado.
Como se observa não houve omissão, nem vícios a serem sanados, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao não acatamento da tese de prescrição, então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada os vícios alegados.
Dando prosseguimento ao feito, determino que seja dado cumprimento à decisão ID 39032715 para encaminhar os autos à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor exequendo, juntando-se os cálculos.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luis/MA, 23 de novembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 07:31
Conclusos para decisão
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09/07/2021 19:50
Juntada de contrarrazões
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02/07/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:52
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 02:18
Juntada de EDcl+-+0846737-11.2019.8.10.0001++-+EUSENOR+DE+FÁTIMA.pdf
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846737-11.2019.8.10.0001 AUTOR: EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos vê-se que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada no processo físico por impulso oficial deste juízo no ano de 2015, conforme fls. 240 dos autos físicos.
Observa-se, ainda, que foi determinada a elaboração dos cálculos em execução à Contadoria Judicial, que respondeu ao juízo a impossibilidade de fazê-los, por deficiência da documentação e evolução salarial do cargo ao qual a parte exequente foi reintegrada.
Devidamente intimado, o Município de São Luís/MA juntou novos documentos para possibilitar a realização dos cálculos do valor exequendo.
Posteriormente, este juízo determinou a intimação da parte executada para impugnar o feito, limitando-se o ente municipal a arguir preliminar de prescrição do direito de ação, se equivocando quando da distribuição do feito executivo com a data cadastrada no PJE, sem observar que a fase de cumprimento de sentença foi promovida desde 2015 e nos autos físicos.
DITO ISSO, dou prosseguimento no cumprimento de sentença iniciado em 2015 (autos físicos) e INDEFIRO a preliminar de prescrição, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, sem maiores dilações, na forma do título executivo transitado em julgado.
Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
11/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 18:21
Outras Decisões
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29/07/2020 08:58
Conclusos para decisão
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29/07/2020 08:58
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:39
Decorrido prazo de EUSENIR DE FATIMA FONSECA FERREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 11:52
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 11:24
Juntada de Impugnação+ao+Cumprimento+de+Sentença+-+0846737-11.2019.8.10.0001++-+EUSENIR+DE+FÁTIMA.pdf
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25/03/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 11:14
Outras Decisões
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11/11/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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