TJMA - 0000100-29.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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16/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:00
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:27
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 21:24
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:42
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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14/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:21
Decorrido prazo de WESLLEY DE JESUS LEMOS em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 07:08
Juntada de diligência
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17/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:31
Juntada de petição
-
15/08/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 19:29
Juntada de diligência
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15/08/2023 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JARILTON ARAUJO DE MESQUITA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:09
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão (ICRIM) em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:38
Juntada de diligência
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10/08/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:31
Juntada de protocolo
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:15
Juntada de Ofício
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08/08/2023 13:52
Juntada de termo
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08/08/2023 05:53
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão (ICRIM) em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:13
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:49
Juntada de termo
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:29
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:43
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:30
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:26
Juntada de petição
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16/09/2022 12:38
Juntada de petição
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14/09/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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14/09/2022 09:14
Outras Decisões
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13/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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26/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:22
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 11:48
Juntada de petição
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19/08/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/06/2022 23:17
Juntada de volume
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20/04/2022 18:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/01/2021 00:00
Citação
Autos n.º 100-29.2017.8.10.0058 (1062017) Classe CNJ: Ação Penal de Competência do Júri DECISÃO 1.
Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, suposta prática da conduta capitulada no artigo 121 (homicídio), § 2º (qualificado), incisos III (perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, por fato ocorrido no dia 31 de dezembro de 2016.
O acusado, devidamente citado, por intermédio de advogado habilitado (fls. 20/21) ofereceu resposta à acusação (fls. 207/222), na qual suscitou as preliminares de NULIDADE DO LAUDO DE EXAME EM COMPARAÇÃO BALÍSTICA N.º 388-2017-SICRIM (fls. 114/119) - AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, e de NULIDADE DO LAUDO DA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS (fls. 157/170).
O Ministério Público manifestou-se (fls. 225/226-v) pelo não acolhimento das teses defensivas, que se referem ao mérito, requerendo o prosseguimento do feito com a confirmação do recebimento da denúncia e a designação de data para a instrução processual. 2.
Passo a decidir acerca das preliminares arguidas: I - Da preliminar de NULIDADE DO LAUDO DE EXAME EM COMPARAÇÃO BALÍSTICA N.º 388-2017-SICRIM (fls. 114/119) - AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA A Defesa pretende levantar dúvida quanto à correspondência do projétil de arma de fogo retirado do corpo da vítima em comparação com a arma do acusado submetidos a Exame Pericial, em face da ausência da cadeia de custódia da prova, pugnando pelo seu desentranhamento.
Com a devida vênia, razão não lhe assiste.
A cadeia de custódia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, visa "[.] garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferencia durante o tramite processual pode resultar na sua imprestabilidade [.]" (RHC 77. 836/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)".
Contudo, as alegações trazidas pela defesa não se mostram suficientes para, de forma isolada, evidenciar a alegada ausência da cadeia de custódia, especialmente, quando, a respeito, não foram demonstrados elementos concretos que pudessem questionar a correlação entre o projétil e a arma submetida aos peritos oficiais para elaboração do laudo pericial, e, portanto, não possuem o condão de infirmar as conclusões do exame técnico, pois embasadas em mera presunção de troca ou manipulação do material periciado, eventualmente efetuada, sem haver provas ou indícios consistentes nesse sentido.
Com efeito, a dúvida que poderia resultar no afastamento da conclusão a que chegou o laudo deveria advir de provas ou, ao menos, indícios contundentes de troca ou manipulação do material periciado, e não de meras ilações e hipóteses, como no caso em apreço.
Fora isso, não há qualquer indício a desacreditar a cadeia de custódia da prova, já que, pelo que se tem nos autos, o projétil questionado permaneceu a todo o tempo sob a guarda das autoridades públicas envolvidas, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, o que reforca a fidedignidade da prova, nem a defesa logrou comprovar nos autos qualquer suspeita de parcialidade na guarda e elaboracao da prova, ou quaisquer interesses na falsificacao, assim como sequer existe notícia de que alguém mais tenha tido contato com o projétil e a arma antes da análise pericial.
No ponto, necessário mencionar o parecer apresentado pelo Ministério Público (fls. 226/226-v), que transcrevo como parte integrante desta decisão: "Sobre a suposta nulidade do laudo comparativo entre a arma do acusado e a bala retirada do corpo da vítima, não há nenhum fundamento para tanto, a defesa não trouxe nenhuma prova ou indício que leve a crer que o projétil foi manipulado por pessoa estranha aos quadros da Secretaria de Segurança, conforme se verifica, o objeto foi retirado do corpo da vítima por médico-legista, encaminhado ao ICRIM por delegado de polícia e, ali, examinado por perito criminalista, todos componentes dos quadros da polícia judiciária, essa é a cadeia de custódia e se encontra cristalina nos autos.
A alegação em contrário é meramente especulativa e voltada a desviar a atenção do que realmente interessa nos autos [.]." Veja-se que o laudo pericial, diga-se, encontrável em cores nas fls. 114/119, refere o ofício (n.º 019/2017 - DECOP), o número da ocorrência (347/2017 - BAL), e o boletim de ocorrência policial (10235/2016 - DECOP) relacionados ao projétil e a arma de fogo periciados, inexistindo qualquer elemento a amparar a tese arguida, de que poderiam não ser os mesmos apreendidos.
De mais a mais, o relato dos peritos oficiais que elaboraram o laudo nada mais fez do que dizer que o projetil utilizado no aludido exame foi o extraido do corpo da vitima, Jayza Maria Maciel de Mesquita, cuja entrega, a priori, restou confirmada pela indicacao do número do ofício e do dia que este foi enviado pela DECOP, em envelope lacrado, para o ICRIM; e que o "projetil questionado PQ. (...), percorreu a alma do cano da pistola Taurus PT100 AF, série SXI22410", de propriedade da Polícia Militar do Maranhão (acautelada em nome do Sd.
Marcelo José Carvalho Fernandes), a qual, submetida a testes de funcionamento, se encontrava com seu mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros - possui fé publica.
Nesse contexto, uma vez que a Defesa, ao questionar a validade do exame pericial de confronto balístico, nao logrou exito em comprovar categoricamente qualquer irregularidade por ausência de preservação da integralidade da prova produzida, e inexistindo, no caso em tela, qualquer indício a desacreditar a cadeia de custódia, rejeito a preliminar, mantendo a presuncao de regularidade do mencionado exame, cujas conclusoes serão agregadas ao conjunto probatório que, no momento oportuno, será produzido e valorado, respeitada a regra de distribuicao do ônus da prova prevista no artigo 156, do Código de Processo Penal.
II - Da preliminar de NULIDADE DO LAUDO DA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS (fl. 157).
Argumenta-se, ademais, pela nulidade absoluta do laudo da reconstituição do crime, uma vez que tal procedimento não foi acompanhado pelo acusado ou seu advogado, os quais não foram sequer intimados para acompanhar os trabalhos, e ainda porque os fatos teriam sido manipulados pela autoridade policial, requerendo a realizacao de nova reproducao simulada.
Melhor sorte não assiste à Defesa.
Sabe-se que o inquérito policial constitui procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do Ministério Público, de forma que as garantias do contraditório e da ampla defesa são mitigadas, máxime, se se considerar que as provas produzidas, nessa fase, não servem, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal (artigo 155, do Código de Processo Penal). É sabido, também, que a alteração promovida pela Lei n.º 13.245/2016 no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) garante ao advogado o direito de: "assistir a seus clientes investigados" durante a apuração de infrações, inclusive, nos depoimentos e interrogatório, podendo apresentar razões e quesitos.
Muito embora a mencionada alteração legislativa tenha reforçado as prerrogativas da defesa técnica, contudo, não conferiu ao advogado constituído o direito subjetivo de intimação prévia para os atos de investigação, nem impôs um dever à autoridade policial de intimá-lo previamente, conforme exceção legal prevista no artigo 7º, parágrafo 11, da Lei 8.906/1994.
Desse modo, sendo a perícia realizada na fase policial, ante a natureza inquisitorial do inquérito, que não conta com contraditório ou ampla defesa, não é obrigatória a intimação de advogado e mesmo a notificação do investigado, cabendo à autoridade policial a verificação quanto à necessidade ou não da presença do investigado, podendo determinar, em caso de recusa, sua condução coercitiva, conforme dispõe o artigo 260, do Código de Processo Penal.
Noutra parte, percebe-se que os atos de instrução da investigação que a lei relaciona como de participação obrigatória do advogado constituído - o que se infere da menção legal à "nulidade absoluta" - são o interrogatório e depoimento do seu cliente.
Assim, sendo a reprodução simulada de fatos um ato pericial e fonte de prova, apenas deverá contar com o contraditório se for realizada na fase judicial do processo, ou seja, após o oferecimento da denúncia, e, neste caso, a notificação do réu e a intimação do advogado são obrigatórias.
Portanto, tem-se que a alegada omissão não tem o condão de macular o presente feito, até porque, consoante reiterada jurisprudência, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam a respectiva ação penal.
Afora isso, observo que, ao requerer nova reconstituição do crime, a defesa expôs como motivo para elucidar dúvida, especialmente, a dinamica do evento, postura dos personagens e trajeto do disparo efetivado, "tomando por base a gravacao das imagens do evento". É cediço que a reconstituição do crime no local dos fatos deve ser realizada sempre que houver dúvidas, por exemplo, sobre posicionamento, distância, existência de obstáculos entre outros, ou seja, a diligência requerida deve ter o escopo de fornecer elementos para explicitar determinados aspectos do fato delituoso, mormente nos casos de difícil elucidação, visando sanar as divergências ou esclarecer as versões apresentadas no feito.
No caso em espécie, considero, ao menos neste momento, absolutamente desnecessária a repetição da referida diligência, sob tal fundamento, tendo em vista constar dos autos o laudo de exame de reprodução simulada dos fatos pertinentes, contendo a descrição do lugar onde ocorreu o crime e fotografias do local, e se mostra apto a evidenciar a dinâmica do fato, que, inclusive, foi filmado através das câmeras de segurança que existiam no local dos acontecimentos, e nas filmagens é possível verificar com clareza o ambiente, a posição tanto do acusado quanto da vítima fatal, entre outras coisas que a defesa quer ver.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o indeferimento de produção de prova pericial, desde que devidamente fundamentado: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1.
O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos.
Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). 2.
Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade'.
Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida.
O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). 3.
A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento." (RHC 88.320/PI, Rel.
Min.
Eros Grau) Mediante estas considerações, e ainda porque qualquer dúvida existente sobre como se deram os fatos, pode ser dirimida com a visualização das filmagens já disponibilizadas a este juízo (fl. 106), com fundamento no artigo 184, do Código de Processo Penal, indeferindo, por ora, a pretendida nova reprodução simulada dos fatos, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela Defesa, deixando consignado que, se durante a instrução houver fatos ou circunstância que justifiquem plenamente a reconstituição do crime e se o pedido for reapresentado por qualquer das partes, a matéria poderá novamente ser apreciada, com fundamento no artigo 156, II, do Código de Processo Penal.
Desta feita, observando que a questao probatória diz respeito ao mérito da causa e será devidamente examinada no momento processual oportuno, após a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado, até porque somente com o exame das provas, é que se poderá avaliar se ele deve ou não ser responsabilizado criminalmente pelo fato imputado, e remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo. 4.
Considerando que, em virtude da pandemia da COVID-19, há impossibilidade, no momento, da realização de atos totalmente presenciais, designo a Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 411, do Código de Processo Penal, para o dia 08 de fevereiro de 2021, as 9h, mais próximo desimpedido, que ocorrera na sala de audiencias deste juizo, caso haja a retomada dos trabalhos.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Intime-se o advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal); 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, e 218, ambos do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 5.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso as testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do acusado ou encontrar-se com ele, deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficar em local reservado; 6.
Havendo testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitacao perante o juizo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 7.
Oficie-se requisitando a apresentação de policial militar da aeronáutica (fl. 71) e outros eventualmente arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhe dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-o de que, se regularmente requisitado, não comparecer ao ato designado, estará sujeito a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 8.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. 5.
Em permanecendo o regime especial de teletrabalho, a audiência deverá acontecer por videoconferência (de forma semipresencial), a depender da situação, na mesma data designada, utilizando-se o sistema WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, mediante as seguintes providências: 1) Estando o acusado solto, deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, para comparecimento na sede deste juízo, com os devidos cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), bem como portando documento de identidade, onde, em sala própria, separada e higienizada, deverá ser interrogado, utilizando-se de instrumental próprio fornecido pelo juízo, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará o prosseguimento do processo à revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal; 2) O Ministério Público participará da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver, mesma regra que se aplica à Defensoria Pública; 3) O advogado constituído poderá participar da audiência de videoconferência no local de livre escolha, ou, na impossibilidade de acesso ao aludido sistema, em sala reservada e higienizada na sede deste juízo, devendo, neste caso, comparecer utilizando máscara de proteção, bem como portando a carteira profissional da OAB; 5) O advogado, acaso queira participar da videoconferência fora da sede do juízo, deverá comunicar email profissional e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail: [email protected] ou por telefone: 3224-7302) em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhe seja fornecido o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatoria, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do acusado e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se, com prioridade.
São José de Ribamar-MA, 29 de outubro de 2020.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito Resp: 187831
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Advogado: Danielly Ramos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 15:04