TJMA - 0001805-64.2003.8.10.0022
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:05
Determinado o arquivamento
-
12/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:14
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/06/2022 14:07
Processo Desarquivado
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21/03/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:14
Juntada de Ofício
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14/03/2022 18:40
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 11/03/2022 23:59.
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10/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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09/12/2021 01:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRAZO: 60 ( SESSENTA) DIAS A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita o Processo nº 0001805-64.2003.8.10.0022, que a Justiça Pública move o acusado MOZENAN FERREIRA DA CRUZ, e tendo como vítima, EDSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO,como não tendo sido encontrado, não sendo possível intimá-lo pessoalmente para tomar conhecimento da Sentença Absolutória (ID 54966879) no prazo de 60 (sessenta ) dias.
Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 06 (seis) dias de Dezembro de 2021 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
06/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:04
Juntada de Edital
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05/12/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ELISMAR FERREIRA FONTES em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO Nº 1805-64.2003.8.10.0022 ACUSADO: MOZENAN FERREIRA DA CRUZ VÍTIMA: ELISMAR FERREIRA FONTES INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Estadual contra MOZENAN FERREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal Brasileiro em face da vítima ELISMAR FERREIRA FONTES, no dia 04 de maio de 2003, por volta das 21h30min, no Clube AERCA, localizado no Distrito de Pequiá, no município de Açailândia/MA Em respeito à garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, os quesitos foram formulados conforme termo próprio e o Conselho de Sentença em relação ao acusado, em série única, reconheceu a materialidade e negou a autoria do crime.
Prejudicados, portanto, os demais quesitos. Diante da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, DECLARO ABSOLVIDO o réu MOZENAN FERREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, da imputação descrita no Art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal Brasileiro. Por fim, considerando que não se vislumbra a ocorrência de motivos ensejadores da necessidade para segregação cautelar associada a decisão de absolvição, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem custas. Dou esta sentença por publicada em plenário e dela notificados o Ministério Público, os Advogados constituídos, intimados o acusado e todos presentes a este ato. Intimem-se os familiares da vítima, via carta precatória. Dê-se ciência da presente decisão ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Publique-se via diário oficial eletrônico nacional – DJEN. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa na distribuição e os respectivos registros relativos a este processo. Salão das Sessões do Tribunal do Júri Popular da Primeira Vara da cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
05/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:11
Juntada de Ofício
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05/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:42
Juntada de Carta precatória
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04/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de HELVIO HERBERT SOARES em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de HELVIO HERBERT SOARES em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 08:12
Juntada de petição
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22/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:20
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 11:28
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/10/2021 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/10/2021 05:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 05:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 05:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 04:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 04:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 04:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0001805-64.2003.8.10.0022 ACUSADO (A): MOZENAN FERREIRA DA CRUZ DECISÃO Requer o advogado constituído, a juntada aos autos dos documentos constantes no ID. 54662487.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (ID. 54729000). Dispõe o art. 479 do Código de Processo Penal que a juntada de documentos aos autos requer a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sendo imprescindível a prévia comunicação à parte contrária.
Dessa feita, verifica-se que as provas documentais só foram juntadas no dia 19/10/2021, estando, portanto, fora do prazo estabelecido em lei. Desse modo, de acordo com o parecer ministerial INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e determino o desentranhamento dos documentos em anexo à petição de ID. 54662503. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri -
20/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:48
Juntada de petição
-
20/10/2021 12:37
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 12:37
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 12:37
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 12:37
Desentranhado o documento
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20/10/2021 12:36
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 12:36
Desentranhado o documento
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20/10/2021 12:36
Desentranhado o documento
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20/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 11:55
Outras Decisões
-
20/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0001805-64.2003.8.10.0022 ACUSADO (A): MOZENAN FERREIRA DA CRUZ DECISÃO Arqui o advogado constituído a declaração de nulidade da intimação do acusado por edital (ID. 54528098), para fins do art. 422 do Código de Processo Penal e, alternativamente, pugna pelo deferimento da apresentação de testemunhas em banca, com a substituição de Doralice por Lucimar Vieira de Jesus e Francisco Tiburcio por Aloisio Inácio Lima.
Subsidiariamente, caso não acolhidas as razões postuladas requer a suspensão da realização da sessão plenária. Pois bem.
Verifica-se que assiste razão ao nobre causídico, no tocante a não observância dos art. 358 e 370, do CPP, vez que o acusado é Policial Militar, devidamente qualificado nos autos e pertence à 5ª Companhia Independente da Polícia Militar do Maranhão, de Imperatriz/MA. Desse modo, mantenho a data de julgamento e DEFIRO o pedido de ID. 54528098 por reconhecer que a presente medida ilide qualquer arguição de nulidade eventualmente registrada nos autos, facultando a apresentação de testemunhas em banca, inclusive no tocante à substituição apontada, independentemente de intimação. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2021 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri -
19/10/2021 16:47
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:18
Outras Decisões
-
19/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:40
Juntada de petição
-
19/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 07:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 07:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 16:32
Outras Decisões
-
18/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:56
Juntada de petição
-
15/10/2021 15:38
Juntada de petição
-
15/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:27
Juntada de petição
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06/10/2021 09:31
Juntada de petição
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06/10/2021 07:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DE JÚRI PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita o Processo nº 0001805-64.2003.8.10.0022, que a Justiça Pública move o acusado MOZENAN FERREIRA DA CRUZ, e tendo como vítimas ELISMAR FERREIRA FONTES E EDSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO.
Para intimar o acusado, como não tendo sido encontrado, não sendo possível intimá-lo pessoalmente da decisão ID 53132233, cujo teor é o seguinte: "[...] Designo o dia 21 de outubro de 2021 às 08h30min, no Salão do Júri da 1ª Vara no 1º Andar - Fórum Des.
Sarney Costa, para a realização da Sessão Plenária do Júri".
As providências tomadas por este juízo para a realização deste julgamento se encontram no Processo Preparatório.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 04 (quatro) dias de Outubro de 2021.
Eu, Servidora da 1.ª Secretaria do Tribunal do Júri da Capital, subscrevi. Rosângela Santos Prazeres Macieira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
04/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:14
Juntada de Edital
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04/10/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº 0001805-64.2003.8.10.0022 ACUSADO: MOZENAN FERREIRA DA CRUZ DECISÃO Processo desaforado oriundo da Comarca de Açailândia/MA, para o julgamento do acusado Mozenan Ferreira da Cruz, que foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, art. 121, §2º, inciso II, III e IV do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas Elismar Ferreira Fontes e Edson Ferreira dos Santos Filho.
Diante da apresentação do rol de testemunhas, inexistindo outras diligências a serem realizadas, bem como irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo.
Desse modo, considerando que o teor da Portaria-GP nº541/2021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, inclua-se o feito na pauta da 3ª Reunião do Tribunal do Júri do ano de 2021, com sessão prevista para o dia 21 de outubro de 2021, a partir de 08:30h, a ser realizada no 1º Salão do Júri, deste Fórum de Justiça.
Intime-se pessoalmente o réu para tomar ciência e comparecer ao julgamento; se estiver preso, requisite-o, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se A Defensoria Pública e o Ministério Público, dando-lhes ciência do julgamento.
Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o disposto nos arts. 358, 359 e 370, todos do Código de Processo Penal, para que compareçam no dia e hora designados para julgamento da ação penal pelo Tribunal do Júri, sob as penas da lei, expedindo-se carta precatória, caso necessário para que compareçam ao Fórum de justiça local, a fim de serem inquiridas pelo método de videoconferência, por meio do link prévio de acesso: https://vc.tjma.jus.br/secjur1slz, senha: tjma1234. Designo o sorteio dos jurados para o dia 27/09/2021, na sala de audiência desta unidade jurisdicional.
Efetivado o sorteio, publique-se o edital e providencie-se a intimação pessoal dos jurados.
O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum (art. 435, do CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Oficie-se à Presidência e à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para ciência do julgamento, bem como à Diretoria do Fórum solicitando providências para o fornecimento de alimentação durante o julgamento.
Determino a elaboração de relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP, bem com a emissão da certidão de antecedentes criminais do acusado, atualizada.
Por fim, expeça-se a certidão de antecedentes criminais das vítimas, conforme requerido pela Defensoria Pública em ID - num. 51664795 (fls. 532). Demais intimações e diligências necessárias, observadas as normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
30/09/2021 14:40
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 11:00
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:58
Juntada de Carta precatória
-
29/09/2021 11:47
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:38
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/10/2021 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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24/09/2021 15:22
Juntada de petição
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22/09/2021 21:59
Outras Decisões
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22/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:50
Juntada de petição
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27/08/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 14:04
Juntada de termo de migração
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07/01/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A Doutora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do Processo nº 1805-64.2003.8.10.0022, que a Justiça Pública move contra o acusado MOZENAN FERREIRA DA CRUZ, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, encontrando-se foragido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, para que possa constituir novo advogado ou manifeste a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do seu sustento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ressalntando-se que no seu silêncio será nomeado Defensor Público para defendê-lo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª Via fica afixada no local de costume.
Dado e passo o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 7 de janeiro de 2021.
Eu, (Simone Carneiro de Oliveira Pires da Fonseca), Técnica Judiciária da 1ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei e subscrevi.
Rosângela Santos Prazeres Macieira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 138248 -
07/06/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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