TJMA - 0800368-56.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:16
Juntada de petição
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:12
Juntada de petição
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13/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:32
Juntada de termo de juntada
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13/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:58
Juntada de petição
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28/11/2023 09:13
Juntada de termo
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17/11/2023 15:44
Juntada de protocolo
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06/11/2023 17:52
Juntada de termo de juntada
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03/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:51
Juntada de petição
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24/10/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:52
Juntada de petição
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06/10/2023 17:23
Decorrido prazo de RHAYLTON SERRA GOMES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:37
Decorrido prazo de RHAYLTON SERRA GOMES em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:55
Juntada de Mandado
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14/08/2023 15:59
Juntada de petição
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10/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:15
Juntada de termo
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20/01/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 18:58
Conclusos para despacho
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25/11/2022 22:08
Juntada de petição
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19/11/2022 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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19/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:40
Decorrido prazo de RHAYLTON SERRA GOMES em 26/10/2022 23:59.
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13/09/2022 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:50
Juntada de termo
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28/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:53
Juntada de petição
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17/05/2022 14:15
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:09
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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11/05/2022 19:30
Decorrido prazo de RHAYLTON SERRA GOMES em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:30
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 12:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800368-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVALDO OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA 16933 RÉU: RHAYLTON SERRA GOMES SENTENÇA: RONIVALDO OLIVEIRA LIMA opôs Embargos de Declaração em face de sentença que condenou o autor a devolver o veículo para o réu.
Insurge alegando que impossibilidade de devolução do veículo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Inicialmente, verifico que a sentença, ao condenar por danos materiais, colocou o termo “caminhão” e, na verdade, trata-se de um automóvel pequeno.
Não suficiente, determinou a devolução do bem, mas o autor já havia informado o interesse em quitar o financiamento junto ao banco, diante da inadimplência do requerido.
Desse modo, há evidente erro material na sentença, devendo ser reformada.
Assim, conheço do recurso e acolho os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas no seguinte trecho da parte dispositiva da sentença de ID nº 57183970: Ante o exposto, considerando a revelia do réu declarada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral condenar o Requerido a ressarcir ao autor os montantes de R$ R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais) relativo ao conserto do veículo; R$ 779,41 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), alusivo a multas de trânsito; e R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) IPVA 2018; a título dano material, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Deixo de determinar a devolução do veículo FIAT/ PUNTO ATTRACTIVE, com ano de fabricação e modelo 2011/2011, de placa nº NXB 2031-MA, CHASSI 9BD118181B1162225 ao réu, uma vez que o autor quitou o financiamento do bem.
Condeno o Réu a indenizar o Autor pelos danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária.
Tendo em vista que o presente recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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19/02/2022 08:56
Decorrido prazo de RHAYLTON SERRA GOMES em 31/01/2022 23:59.
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15/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:36
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 03:20
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800368-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVALDO OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA 16933 RÉU: RHAYLTON SERRA GOMES SENTENÇA: RONIVALDO OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente ação de indenização em desfavor de RHAYLTON SERRA GOMES, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que, no dia 18/08/2016, o autor comprou, em seu nome, um veículo para o requerido, financiando-o em 48 parcelas de R$ 682,61, totalizando R$ 32.765,28, a ser pago pelo réu.
Sustenta que o requerido descumpriu sua palavra e realizou o pagamento de apenas 6 parcelas, ensejando cobranças incessantes e por fim a negativação do nome autoral em cadastros de inadimplentes, por parte do banco financiador.
Acrescenta que o réu cometeu diversas infrações de trânsito, que ocasionaram diversas multas em nome do autor, no montante de R$ 779,14, culminando com a perda da carteira de habilitação do autor, além de débito de IPVA não pago, ano 2012, valor R$ 806,00.
Informa, ademais, que o réu bateu o automóvel, pelo que tudo indica, propositalmente, em seguida, o entregou completamente danificado ao Requerente, afirmando que não pagaria a dívida.
Dessa forma, visando adimplir a dívida com o banco e como este não aceitava o carro danificado, o requerente levou o carro para ser consertado em oficina, o que gerou um custo de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais).
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento referente aos danos materiais no importe de R$15.500,41 (quinze mil, quinhentos reais e quarenta e um centavos), a fim de reparar todos os gastos que o requerente teve com o conserto do automóvel, IPVA de 2018 e multas de trânsito, tudo isso para que o requerente realize a entrega do veículo para o banco que o financiou, visando realizar a quitação do débito; a condenação do Requerido ao pagamento referente aos danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho deferiu a assistência judiciária bem como determinou a citação do réu.
Certidão atesta que o requerido não apresentou contestação.
Despacho declarou a revelia do réu, mas deixou de aplicar o efeito material.
Designada audiência de instrução, na qual foi ouvida testemunha arrolada pelo autor, que posteriormente acostou alegações finais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise do feito, resulta que o Réu foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o Requerido deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Com efeito, o autor anexou com a inicial contrato de financiamento bancário, documentos referentes ao IPVA e às multas de trânsito, bem como à negativação do seu nome, boletim de ocorrência policial, fotos do veículo e orçamentos de conserto, além do que a testemunha ouvida em juízo, tudo isso, aliado à confissão ficta advinda da revelia, corroborando as alegações autorais de que sofreu prejuízos ocasionados pelo réu, concernentes a veículo que o autor financiou em seu próprio nome em compra destinada ao réu.
Embora o contrato não tenha validade perante o banco, já que não houve a sua anuência, a referida avença tem aptidão para gerar efeitos perante os contratantes, já que constitui livre manifestação de vontade, de forma que deve ser cumprido pelas partes envolvidas.
Dessa forma, entendo que o demandante deve ser ressarcidos pelos prejuízos materiais alusivos a conserto do veículo, IPVA e multas, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, a atitude do requerido, decerto, gerou a ocorrência do dano moral, pois as diversas cobranças, inclusive com posterior negativação do nome autoral além de multas e tributos, por culpa do réu, que deixou de pagar as parcelas avençadas, tudo isso gerou inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento, causando-lhe significativa ofensa aos direitos de sua personalidade.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Ante o exposto, considerando a revelia do réu declarada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral condenar o Requerido a ressarcir ao autor os montantes de R$ R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais) relativo ao conserto do veículo; R$ 779,41 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), alusivo a multas de trânsito; e R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) IPVA 2018; a título dano material, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Determino que a autora, após receber o montante supra, devolva o caminhão ao requerido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno o Réu a indenizar o Autor pelos danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 19:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 23:13
Juntada de petição
-
09/04/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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08/04/2021 09:57
Juntada de petição
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28/03/2021 01:26
Decorrido prazo de RHAYLTON SERRA GOMES em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 17:29
Decorrido prazo de RONIVALDO OLIVEIRA LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:29
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:28
Decorrido prazo de RONIVALDO OLIVEIRA LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:28
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 19:39
Juntada de petição
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12/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
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12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800368-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVALDO OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 REU: RHAYLTON SERRA GOMES DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares uma vez que revel o réu conforme declarado em despacho ID 34071730.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Autor em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunhas.
Quanto ao depoimento pessoal, deixo de acolher o pedido eis que revel o réu, bem como não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento.
Quanto ao depoimento de testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 08 de abril de 2021, às 10:00 horas, na sala de audiências da 13ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum Des.
Sarney Costa – Calhau, nesta Capital.
Intimem-se o Autor, cientificando-lhes que deverá apresentar/complementar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 3 de dezembro de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 08/04/2021 10:00 a ser realizada na Sala de Audiências - 13ª Vara Cível de São Luís (Fórum). -
11/01/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 08:09
Juntada de Certidão
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11/01/2021 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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03/12/2020 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2020 07:42
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:23
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
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03/09/2020 13:14
Juntada de petição
-
27/08/2020 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 22:35
Conclusos para despacho
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24/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2020 00:53
Decorrido prazo de RHAYLTON SERRA GOMES em 29/05/2020 23:59:59.
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10/04/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2020 19:09
Juntada de diligência
-
27/02/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 08:34
Juntada de Mandado
-
16/12/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 21:54
Juntada de petição
-
08/05/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2019 11:53
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2019 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2019 04:04
Decorrido prazo de RONIVALDO OLIVEIRA LIMA em 22/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:02
Decorrido prazo de RONIVALDO OLIVEIRA LIMA em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 12:28
Juntada de termo
-
25/02/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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