TJMA - 0800254-30.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 07:03
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 21:14
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800254-30.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor aduz, em síntese, no dia 01 de agosto de 2018, trafegava em via pública, nesta urbe, quando sofreu acidente de trânsito, oportunidade em que resultou em lesões corporais, que causaram-lhe deformidade e debilidade permanente de membro.
Enfatiza que requereu extrajudicialmente o Seguro DPVAT, vindo a receber a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim sendo, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da requerida a proceder ao pagamento da complementação do referido seguro, na ordem de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 39519044), a demandada sustentou a quitação do valor devido e a necessidade de realização de perícia técnica.
Decisão saneadora, designando audiência e determinando a expedição de ofício ao IML/MA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar exame pericial no autor (ID 40766692).
Ofício nº 1944/2021-IML/SLZ informando que a perícia foi agenda para o dia 21/06/2021 (ID 45806119).
Termo de audiência (ID 49106767).
Ofício nº 2531/2021-IML/SLZ informando que o demandante não compareceu para a realização de perícia (ID 49132968).
Em que pese as partes terem sido intimadas para apresentarem as suas alegações finais, permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, passa-se ao mérito propriamente dito.
Sabe-se que o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares, conforme normatiza a Lei 6.194/74.
No presente caso, tem-se por incontroverso a existência do acidente, vez que a própria demandada pagou extrajudicialmente o valor da indenização que entendia ser devido.
Por outro lado, cumpre registrar que a pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta.
Cotejando-se os autos, verifica que a perícia técnica não foi realizada porque o autor não compareceu ao IML na data aprazada.
Para que o autor obtenha a indenização securitária cabível, deveria ter comprovado o grau de invalidez em que encontra-se acometido na região corporal lesionada. É imprescindível a produção de prova pericial para sua quantificação.
Por oportuno, frise-se que a ausência injustificada da parte requerente ao exame de perícia médica resulta na preclusão temporal da prova e, inexistindo comprovação da alegada invalidez decorrente do acidente de trânsito, o requerente descumpriu seu ônus probatório inserto no art. 373, I, CPC, o que inviabiliza o acolhimento do pleito autoral formulado na inicial.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES PESSOAIS - DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA SE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - Ação de cobrança de Seguro Obrigatório de Acidentes Pessoais - DPVAT - A norma aplicável ao caso que aponta um escalonamento de valores indenizatórios diante da extensão da lesão, sendo necessária a quantificação referente à debilidade para que se possa avaliar o valor da indenização do seguro obrigatório - Necessidade de realização de prova pericial - Anulação da sentença - Conhecimento e provimento do recurso autoral. (TJ-RJ - APL: 01989439120198190001, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Cabe ainda mencionar que apesar do autor ter informado que não compareceu na perícia marcada por falta de recursos financeiros, quando lhe foi oportunizado manifestar-se nos autos, não requereu nova realização da prova pericial, nesta Comarca, de modo que denota sua opção pela não realização dessa modalidade de prova.
Assim sendo, ausente a comprovação do grau de invalidez, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Outrossim, o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/10/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 13:12
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 06:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:31
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800254-30.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO FINALIDADE:Intimação da parte promovida para no prazo de 10(dez) dias apresentar suas alegações finais, nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de agosto de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
16/08/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 04:40
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800254-30.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Autor: José Antonio Gomes da Silva Advogado: Geraldo José de Albuquerque Filho Preposto do Requerido: Allan José da Silva Cavalcanti Advogado: Hugo Sousa Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 15/07/2021 11:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se as presenças indicadas acima.
O advogado do Demandante requereu a concessão do prazo de 05 dias para apresentar o substabelecimento, o que foi deferido. INSTRUÇÃO: O Advogado da parte Autora informou que o Autor não compareceu a perícia designada em razão de não ter condições financeiras de se deslocar à capital, salientando que as provas que constam nos autos já são suficientes para julgamento.
Em seguida as partes abdicaram da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos. DELIBERAÇÃO: Concedo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem suas alegações finais, iniciando-se para o Autor em seguida para a defesa.
Após, determino a conclusão autos para sentença. . ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Eu, JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR, digitei.
Nada mais havendo a ser tratado, deu-se por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
16/07/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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15/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:01
Juntada de petição
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21/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800254-30.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Terça-feira, 20 de Abril de 2021 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz(a) de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Autor:JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Preposto do Requerido: Gilmar Gomes do Nascimento Advogado do requerido: Genilson Martins Frazão Natureza da audiência: UNA 1º Pregão: 19/04/2022 11:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença das partes e advogados acima.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente audiência foi redesignada para o dia 15 de julho de 2021, às 11h00min, tendo em vista inoperância do sistema de processo eletrônico - PJE. Francisco José Bogéa da Silva Secretário Judicial Mat. 116764 -
22/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/07/2021 11:00 em/para Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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22/04/2021 06:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/04/2022 11:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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20/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:01
Juntada de petição
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08/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800254-30.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 05/04/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
05/04/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:36
Juntada de petição
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17/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:15
Juntada de Ofício
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27/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800254-30.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o ponto controvertido da demanda gira em torno da: 1) ocorrência do acidente e suas circunstâncias; 2) debilidade resultante do acidente e o grau de invalidez da vítima; 3) indenização securitária referente a acidente automobilístico (DPVAT) e 4) quantificação do valor em face do grau de invalidez.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro o pedido de produção de prova oral e pericial.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2020, às 11h00min, na sala de audiências deste juízo.
Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento pessoal e comparecer para inspeção, advertindo-o da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Nos casos em que não for possível a intimação da testemunha, conforme disposto no parágrafo anterior, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Ademais, oficie-se ao IML/MA para que o referido órgão proceda à realização do exame pericial no autor e encaminhe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo conclusivo contendo os dados usuais e, especificamente, o grau de debilidade sofrido.
Deverá o órgão agendar prévia data para comparecimento das partes.
Aponto a importância da especificação do grau de debilidade, haja vista que a Reclamação nº 10.093, ajuizada no STJ, resultou em julgamento que estabeleceu que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, respeitando a tabela constante da Lei nº 11.945/2009.
Necessário assinalar também que a Resolução STJ nº 12/2009 determinou que as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência da referida Corte, sejam processadas na forma do art. 543-C, do CPC, atribuindo às mesmas caráter de repercussão geral, razão pela qual este Juízo deve, obrigatoriamente, observar os termos da decisão proferida na Reclamação STJ 10.093.
Enviem-se, ainda, as quesitações apresentadas pelas partes, sendo que as partes já apontaram os quesitos nas petições de ID 38819228 e 39108615.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Sem alteração do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício para cumprimento.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/02/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 05:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2021 18:15
Conclusos para despacho
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04/02/2021 18:13
Juntada de termo
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04/02/2021 11:13
Juntada de petição
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03/02/2021 16:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800254-30.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 23/01/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
23/01/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 10:12
Juntada de contestação
-
16/12/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 09:58
Juntada de termo
-
21/09/2020 16:53
Juntada de petição
-
21/07/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 12:13
Outras Decisões
-
15/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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