TJMA - 0801751-93.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:11
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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18/02/2022 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801751-93.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: JOSE RIBAMAR CARNEIRO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme ID 60153977 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito, respondendo pelo 9° Juizado Especial Cível e Relações de Consumo -
04/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:40
Extinto o processo por desistência
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03/02/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:05
Juntada de termo
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02/02/2022 16:48
Juntada de petição
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20/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801751-93.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: JOSE RIBAMAR CARNEIRO SILVA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 57972674, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 13 de dezembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
15/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 20:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 11:33
Juntada de Mandado
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13/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:51
Juntada de termo
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05/09/2021 14:38
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801751-93.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: JOSE RIBAMAR CARNEIRO SILVA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 51420611, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 30 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
30/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 08:16
Juntada de diligência
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20/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:17
Juntada de Carta ou Mandado
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14/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:02
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:01
Juntada de termo
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13/06/2021 19:22
Juntada de petição
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10/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:00
Juntada de penhora não realizada
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31/05/2021 18:10
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/05/2021 13:23
Conta Atualizada
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05/05/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:32
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:32
Juntada de termo
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18/02/2021 08:31
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801751-93.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: JOSE RIBAMAR CARNEIRO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que fora decretada a revelia do requerido, por sua ausência injustificada a audiência.O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência do requerido em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da dívida exigida principal e consectários da mora, devendo o valor a ser levado em consideração aquele noticiado na inicial, a saber, R$ 374,00, em decorrência de compra e venda de um óculos de grau, cujo parcelamento ficou em aberto.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar o réu JOSÉ RIBAMAR CARNEIRO SILVA a pagar ao requerente a importância de R$ 374,00, acrescidos de juros mensais de 1% a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, eis que, sendo pessoa jurídica, não usufrui de presunção de miserabilidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não a demonstrou nos autos, de modo a subsumir-se a hipótese da Súmula 481, do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimação do requerido conforme efeitos da revelia. -
26/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:36
Juntada de termo
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17/12/2020 10:27
Juntada de termo
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17/12/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/12/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 07:59
Juntada de Certidão
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03/11/2020 18:43
Juntada de petição
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03/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 07:11
Conclusos para despacho
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03/11/2020 07:08
Juntada de termo
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02/11/2020 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/11/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo • Arquivo
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