TJMA - 0809852-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2024 13:53
Juntada de malote digital
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:21
Juntada de petição
-
06/11/2024 00:01
Publicado Notificação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 14:16
Juntada de petição
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 15:18
Juntada de petição
-
16/10/2024 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/10/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 17/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:41
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:41
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:28
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0809852-64.2020.8.10.0000 (Processo de Origem: 0800805- 85.2020.8.10.0026) EMBARGANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB/SP nº 98709-A) EMBARGADOS: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (4) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração em face do Acórdão que negou provimento ao recurso, intimem-se os embargados (NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP E OUTROS) para que, no prazo legal, apresentem resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Intimem-se os agravados, ora embargados, para que constituam novo advogado, em observância à petição de ID nº 14383319.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/01/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:12
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:26
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 17:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/06/2021 09:24
Juntada de malote digital
-
02/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:55
Conhecido o recurso de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2021 15:17
Juntada de parecer
-
20/05/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2021 14:03
Juntada de petição
-
03/05/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/02/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
29/01/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 12:31
Juntada de malote digital
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0809852-64.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: 0800805-85.2020.8.10.0026 Agravante : Banco Rabobank International Brasil S/A Advogados : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP nº 98.709) Agravados : Adelco Luiz Pedó e outros.
Advogados : Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP n.º 146.360) Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos de requerimento para o processamento de recuperação Judicial ajuizado pelos Agravados, deferiu o processamento da Recuperação Judicial, nomeando administrador judicial, determinando, ainda, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias”.
O Agravante afirma ter sido arrolado como Credor com Garantia Real (classe II) do Agravado Adelco, no valor total de R$ 10.125.490,30 (dez milhões, cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos), consubstanciado na emissão de Cédulas de Crédito Bancário (CCB’s) emitidas pelo recuperando/Agravado Adelco Luiz Pedó. crédito objeto de Divergência já apresentada pelo Agravante.
Assevera que as operações realizadas são muito anteriores à constituição dos devedores na qualidade de empresários perante a Junta Comercial, o qual, toma-se por exemplo, o protocolo realizado pelo Agravado Adelco em 03.02.2020 junto à JUCEMA e, ainda, a data da propositura da recuperação judicial em 11.03.2020.
Sustenta que os Agravados não cumpriram os requisitos previstos nos arts. 1° e 48°, da lei 11.101/05, para o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, especialmente o exercício regular há mais de 2 (dois) anos, como produtor rural empresarial, além da ofensa ao art. 971, do Código Civil, vez que as pessoas físicas autoras/agravadas (Adelco Luiz Pedó, Elizete Maria Kinn Pedó, Elizete Maria Kinn Pedó) somente procederam à inscrição de suas atividades perante a Junta Comercial menos de 30 (trinta) dias antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, insta seja provido o recurso para reconhecer a violação do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005.
Assevera que a decisão agravada contraria as disposições atinentes à necessidade de completude e regularidade da documentação obrigatória para o deferimento do processamento da recuperação judicial, a qual somente seria possível “estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei”.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da Decisão agravada, que autorizou o processamento de recuperação judicial em favor dos Agravados.
Ao final, reformada a decisão agravada, no sentido de que seja INDEFERIDO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial dos Agravados pessoas físicas, excluindo-os do polo ativo da recuperação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Explico.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora Agravante se insurge quanto ao deferimento de recuperação judicial a produtores rurais não inscritos em cadastro mercantil em menos de 02 (anos) do ajuizamento da ação.
A recuperação judicial tem por escopo a busca de solução eficiente para a recuperação da empresa em crise, cujo resultado deve ser a satisfação dos créditos através de uma estratégia sistematizada, no sentido de manter a credibilidade da recuperanda no mercado e, sobretudo, o exercício regular e das atividades empresariais, atendendo fielmente à função social da sociedade empresária.
De fato, da atenta leitura do artigo 48, da Lei nº 11.101/05, verifica-se a necessidade do cumprimento do requisito temporal para o requerimento de recuperação judicial.
In verbis: “Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente (...)”.
Entretanto, o tema encontra-se, atualmente, em discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a importância da inclusão dos produtores rurais na sistemática da recuperação judicial e a consequente viabilidade do grupo econômico.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERIGO DA DEMORA REVERSO.
RISCO AO GRUPO ECONÔMICO RECUPERANDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. "(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013), de modo que existem indícios do desempenho de atividade econômica pelos agravados produtores rurais pessoas físicas há longo período. 3.
A interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019; PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019; TutProv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.457 - MT (2019/0083857-3.)5.
Agravo de instrumento improvido.
Destarte, nos exatos termos da manifestação da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013 “o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda".
Vale ressaltar que a documentação acostada aos autos demonstra que os Agravados exercem regularmente a atividade empresarial rural há mais de 02 (dois) anos (ID n° 29066682 – P. origem.
Assim, apesar do descumprimento dos termos constantes do artigo 48, da Lei nº 11.101/05, há indícios veementes de que os Agravados desempenham atividade econômica por longo tempo, conforme descrição realizada pelo Agravante, constituindo-se produtores rurais.
Quanto à alegação de que o crédito individual do Agravante não pode ser submetido à recuperação judicial, tendo em vista que foi constituído antes do registro dos Agravados como empresários, o inconformismo também não merece prosperar, não tendo a questão sido submetida, ainda, ao Juízo de origem, nos moldes do disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005.
Assim, a situação relatada, a meu ver, torna impossível vislumbrar-se, nesse momento, que o decisum agravado imponha ao Agravante um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso (que é de reduzida tramitação), momento em que os argumentos centrais de sua irresignação serão apreciados em análise exaustiva no órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris, ocasião em que poderá ser definitivamente examinada a quaestio iuris apresentada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se a juíza de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
26/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:19
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:19
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:14
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2020 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2020 13:43
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:43
Juntada de documento
-
29/09/2020 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/09/2020 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
-
25/09/2020 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2020 11:32
Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/09/2020 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2020 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2020 08:54
Juntada de documento
-
25/09/2020 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/09/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Estado do Maranhao
Advogado: Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 19:34