TJMA - 0802010-09.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 10:00
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 23:40
Decorrido prazo de JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:40
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 14:55
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802010-09.2020.8.10.0105 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO - PI15933 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA (40) movido por ANTONIO BARBOSA DA SILVA em desfavor de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROS.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito_.
Aos 04/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:35
Homologada a Transação
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03/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 11:44
Juntada de petição
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13/11/2021 03:41
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 06:41
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802010-09.2020.8.10.0105 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO - PI15933 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: dê-se vista ao requerente, pelo mesmo prazo, para apresentação de réplica.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 11 de junho de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 14/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROS em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 14:19
Juntada de diligência
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16/07/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
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19/03/2021 14:06
Juntada de termo
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19/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:33
Juntada de petição
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23/02/2021 13:41
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802010-09.2020.8.10.0105 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: "Vistos em Correição.
A Lei 1060/50 garante, aos necessitados, o acesso ao judiciário sem o pagamento de custas.
Permite ainda àqueles o auxílio da Defensoria Pública, a fim de que tenham, na defesa de seus interesses, a atuação de profissionais sem a cobrança de honorários.
Ademais, conforme novo dispositivo legal, trazido pelo CPC/15, em seu art. 99, §2º, o juiz poderá indeferir o pedido caso haja evidências nos autos da ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
In verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Em conformidade com o dispositivo legal supracitado, o Julgador, ao perceber eventualmente a falta de pressupostos para concessão do benefício requerido, determinará a intimação da parte requerente para que promova a juntada de documentos que comprovem as alegações de hipossuficiência.
Não poderia ser diferente, haja vista que a razão de ser do benefício aqui tratado é materializar o direito fundamental de acesso à justiça, tomando como primado o princípio da isonomia na forma exposta pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O controle judicial, portanto, é essencial, a fim de efetivamente permitir a aplicação da norma e, ao mesmo tempo, impedir a falência do sistema pela concessão da gratuidade indistintamente.
O que se verifica nos presentes autos é que há a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, não juntando qualquer documentação que comprove a necessidade de concessão do benefício.
Ademais, tem-se que a presente demanda se trata de ação monitória para fins de cobrança de valor correspondente a R$ 104.632,98 (cento e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), contudo, atribuiu-se à causa apenas o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
De acordo com o art. 700, §3º do CPC, nas ações em comento, o valor da causa corresponderá à importância devida, ao valor atual da coisa reclamada ou ao proveito econômico perseguido.
Verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos doart. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.” Desta forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que demonstre o seu rendimento mensal, ou qualquer outro documento público que ateste o estado de carência econômica alegada, para fins de análise do pedido, caso contrário, poderá juntar o comprovante de pagamento das custas, sendo estas calculadas sobre o novo valor da causa, que agora modifico para R$ 104.632,98 (cento e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena de extinção do feito.
Após decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 8 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)".
Aos 26/01/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
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21/10/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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