TJMA - 0836665-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 07:58
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 00:46
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:46
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0836665-28.2020.8.10.0001 REQUERENTE: COSMA DE SOUSA VELOSO CURATELA DE: CICERO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB: MA8546, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA OAB: MA20035, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB: MA6072-A SENTENÇA: COSMA DE SOUSA VELOSO moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de CICERO RIBEIRO DA SILVA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a).
Com a inicial juntou os documentos Despacho (id Nº 42618178), determinando a intimação do(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar documentos, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação.
Intimou-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por COSMA DE SOUSA VELOSO objetivando a curatela de CICERO RIBEIRO DA SILVA.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 22:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/06/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 12:30
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:30
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:05
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 19:31
Conclusos para decisão
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27/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0836665-28.2020.8.10.0001 REQUERENTE: COSMA DE SOUSA VELOSO CURATELA DE: CICERO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB: MA 8546, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA OAB: MA 20035, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB: MA 6072 DECISÃO: COSMA DE SOUSA VELOSO, ingressou em juízo com ação de interdição do seu cônjuge, CICERO RIBEIRO DA SILVA, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA CID 10 G 93.1.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
COSMA DE SOUSA VELOSO como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) CICERO RIBEIRO DA SILVA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), em face do delicado estado de saúde do curatelando, encontrando-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do(a) mesmo(a) encontrar-se internado(a) no Leito , nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; - Anuência dos demais filhos da curatelanda; - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5- Tendo em vista o estado de saúde do curatelando que encontra-se internado sem previsão de alta, determino que a requerente junte aos autos no prazo de até 04 (quatro) meses, o laudo médico informando a situação do estado de saúde do curatelando. 6 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 7 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
29/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 05:43
Decorrido prazo de COSMA DE SOUSA VELOSO em 01/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:33
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 11:06
Conclusos para despacho
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14/11/2020 16:45
Juntada de termo
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14/11/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 16:44
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2020 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
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14/11/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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