TJMA - 0810108-86.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 23:00
Juntada de petição
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24/10/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:35
Juntada de petição
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10/03/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 13:53
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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19/02/2021 16:08
Juntada de petição
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04/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 20:14
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810108-86.2017.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): RAIMUNDA MENDES FEITOSA Advogado(s): BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA-9561) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Processo nº 0810108-86.2017.8.10.0040 Vistos, etc.
RAIMUNDA MENDES FEITOSA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
26/01/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2019 10:16
Conclusos para julgamento
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20/12/2018 11:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES FEITOSA em 19/12/2018 23:59:00.
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19/12/2018 15:52
Juntada de protocolo
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19/12/2018 14:59
Juntada de Alvará
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19/12/2018 11:53
Expedição de Informações pessoalmente
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19/12/2018 11:50
Juntada de Alvará
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18/12/2018 18:16
Juntada de petição
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18/12/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 16:04
Conclusos para despacho
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05/09/2018 11:39
Juntada de Certidão
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02/07/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2018 16:15
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/04/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/02/2018 10:50
Juntada de requisição de pequeno valor
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16/11/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 13:43
Conclusos para decisão
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10/11/2017 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/11/2017 09:19
Conta Atualizada
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09/11/2017 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2017 08:51
Juntada de Certidão
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08/11/2017 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 09:01
Conclusos para despacho
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04/09/2017 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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