TJMA - 0800544-59.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:37
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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04/02/2021 11:31
Juntada de petição
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04/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800544-59.2020.8.10.0111 AUTOR: RAFAEL FRANCISCO VIANA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação movida por Rafael Francisco Viana de Carvalho contra o Estado do Maranhão, objetivando ver incorporado em sua remuneração o índice de 14,13%, decorrente da vigência da Medida Provisória Estadual n.º 116/2012, bem como receber o pagamento das diferenças entre os valores mensais efetivamente devidos e os que foram recebidos.
Sustenta que, quando da edição da supracitada Medida Provisória, o réu procedeu à revisão geral de vencimento apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e para os cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, enquanto que a ele e aos demais servidores do Estado não foi concedido nenhum índice.
Alega que, em função desta distorção, restaram violados o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e o inciso X do artigo 19 da Constituição do Estado do Maranhão, os quais não permitem distinção de índices de revisão geral anual de remuneração dos servidores em geral.
Ao final requerer a procedência do pedido nos termos acima expostos.
O Estado do Maranhão, devidamente citado, apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a Medida Provisória n.º 116/2012 concedeu aumento para determinadas categorias de servidores, em vez de revisão.
Além disso, enfatizou que a pretensão do autor afronta o princípio da separação dos poderes, que há vedação à vinculação de qualquer espécie remuneratória para fim de remuneração dos servidores públicos e a necessidade de prévia dotação orçamentária.
Embora intimado, o autor não apresentou réplica.
Eis o que de essencial cabia relatar. II.
Fundamentação Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais.
Cabível o julgamento antecipado da lide, vez que a demanda trata de matéria exclusivamente de direito, sendo suficiente a prova documental carreada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa, assiste razão ao requerido, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, que, no caso, é de R$ 46.373,04 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Assim, corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 46.373,04 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Quanto à assistência judiciária gratuita, em que pese a alegação de que o autor recebe cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, isso não significa necessariamente que não possa ter direito à gratuidade, cabendo ao requerido comprovar a existência de capacidade do postulante ao pagamento das custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, o que não foi feito.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor.
Passo ao mérito da demanda.
A tese do autor é a de que tem direito ao recebimento de uma complementação remuneratória e respectivas diferenças no valor correspondente a 14,13%, incidente sobre a remuneração que recebia antes da vigência da Medida Provisória n.º 116/2012.
Essa suposta certeza decorre do fato de que diploma legal se constituiu em autêntico instrumento de revisão anual de vencimento para os servidores vinculados ao Estado do Maranhão naquela ocasião, cujos lastros jurídicos estão bem claros nas disposições do inc.
X do art. 37 da CF e inc.
X do art. 19 da CE, razão de se dispor abaixo os três dispositivos antes referidos, de modo a se ter uma visão mais concreta para discussão.
Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal: X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Inciso X do art. 19 da Constituição Estadual: X – “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares”.
Medida Provisória n.º 116/2012 (Lei n.º 9.561, de 07 de março de 2012): Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, de acordo com o constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Ficam reajustados para R$ 622,00 o vencimento-base do Professor portador de formação de nível médio e o vencimento do Professor Indígena com formação de nível médio que esteja cursando no mínimo o 4º período de curso superior, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.
Postos os normativos, o passo seguinte é saber-se se o contido na Medida Provisória n.º 116/2012, convertida na Lei Estadual n.º 9.561/2012 tem teor de revisão geral de vencimentos ou aumento de vencimentos, o que se passa a fazer.
Da leitura atenta da Medida Provisória retro transcrita, percebe-se que ela não trata da revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF.
Tal instituto já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio (STF - RMS nº 22307-7/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; jul. 19.02.97; DJU 13.06.97; Pleno, unan.) assentou que: ... a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.
O entendimento acima foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento e pela Lei n.º 8.622/92, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.
Contudo, noutro momento e pela Lei n.º 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes acréscimo de 28,86%.
Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia, bem com a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão de o STF entender ocorrida a existência de artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis – a vinculativa – era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível de ocorrência.
Vejamos as Leis em questão: LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.
Ficou bem claro nos dispositivos de lei acima que a situação de fato originadora das razões jurídicas e da decisão do STF é diversa da dos autos, sobrando como importante para a hipótese somente o entendimento de que haverá revisão geral se houver reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores.
Voltando à situação destes autos, verifica-se que na Medida Provisória nº 116/2012, convertida na Lei n.º 9.561, de 07 de março de 2012, o réu concedeu um reajuste de vencimento para servidores específicos, quais sejam, os do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e para os cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, tão somente.
E isso é perfeitamente possível de ocorrer tendo em vista que a atividade política do Estado tem margem de discricionariedade para que, em determinados momentos, possa conceder vantagens e benefícios a categorias específicas de servidores, visando a recompor um padrão remuneratório ou, até mesmo, valorizá-los diante da própria valorização desses profissionais no mercado.
Essa atividade discricionária dos entes da Federação encontra respaldo expresso na alínea “a” do inc.
I do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, sofrendo limitação apenas quando se tratar de revisão geral, como previsto no inc.
X do Art. 37, da mesma Constituição, relativamente à diferenciação de índices.
Fora da hipótese limitativa, vige o poder discricionário da Administração.
Delineada essa situação fática e jurídica, fica evidente que a Lei Estadual n.º 9.561/2012 não está albergada no conceito de lei revisional de que trata o Min.
Marco Aurélio no excerto acima descrito.
Noutras palavras, somente se pode falar em revisão geral de vencimentos se todos os servidores do ente estatal tivessem recebido ao mesmo tempo algum índice de reajuste para recomposição do valor real dos vencimentos.
O que ocorreu foi um realinhamento remuneratório para as categorias constantes no artigo 1º da Lei Estadual n.º 9.561/2012 tão somente.
Houve um aumento pontual, que não pode ser atribuído a outras categorias, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Resumindo, está evidente que a Lei Estadual n.º 9.561/2012 imprimiu aumento de vencimentos apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e para os cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, o que fez com que o autor pretendesse receber esse mesmo aumento.
Contudo, a via legal para esse fim é a negociação de seus representantes com o Estado e, posteriormente, edição de lei específica, sob pena de não cumprimento das disposições constitucionais atinentes ao caso, até mesmo porque não pode o Judiciário substituir o Executivo nessa missão específica e exclusiva.
Assim, não resta alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pio XII, 20 de novembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
26/01/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 15:06
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2020 17:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 16:10
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2020 09:14
Juntada de petição
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13/05/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 16:31
Conclusos para despacho
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04/05/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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