TJMA - 0012397-50.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCARLOS SANTOS SOARES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 13:35
Determinado o arquivamento
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01/06/2023 13:35
Outras Decisões
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08/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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07/12/2022 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 13:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:54
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:34
Juntada de volume
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15/06/2022 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 031554/2019 - São Luís NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012397-50.2014.8.10.0001 Apelante: Estado do Maranhão Procurador : Sérgio Tavares Apelado: Franciscarlos Santos Soares Advogado : Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, participou do concurso público estadual decorrente do Edital nº 001/2009, concorrendo para os cargos de Professor de Ciências do Ensino Fundamental, com lotação em Chapadinha, sendo aprovada na 4ª colocação, ficando como excedente, vez que o referido concurso destinou apenas 01vaga para preenchimento imediato.
Asseverou, ainda,a parte apeladaque, dentro do prazo de validade do concurso, o Estado do Maranhão abriu vagas para um seletivo visando a contratação de temporária de professores em preterição dos candidatos excedentes.
Foi proferido sentença de fls. 33-35, em que se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Franciscarlos Santos Soares, determinando que o réu, Estado do Maranhão, proceda à sua nomeação para o cargo de Professor de Ciências do Ensino Fundamental, com lotação no Município de Chapadinha.
Inconformado com a sentença, o Estado do Maranhão, ora apelante interpôs o presente recurso, fls.41-43, aduzindo, em síntese, que ao caso concreto deve ser aplicada a tese firmada Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDRnº 48.732/2016, pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
Com tais considerações, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o apelado, certidão, fls. 48.
AProcuradoria Geral de Justiça, emparecer,fls. 58-60, da lavra daDra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que a r. sentença seja integralmente reformada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso , e passo apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que esteTribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada (IRDR nº 48.732/2016).
Na hipótese dos autos, verifica-se que aparte autora, ora apelada, participou do concurso regido pelo Edital nº 001/2009, com vagaspara o cargo de Professor de Ciências do Ensino Fundamental, com lotação em Chapadinha, sendo aprovadona 4ª colocação, ficando como excedente, vez que o referido concurso destinou apenas 01vaga para preenchimento imediato.
Ressalto que apesar de não estar dentro do número de vagas, oapeladocomprovou que para o cargo que fora aprovado, durante o período de vigência do concurso, foram oferecidas, por meio de processo seletivo, vagas para profissionais do mesmo cargo, conforme se apura dos documentos.
Entretanto, cumpre destacar que o Plenário deste Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, quanto a controvérsia sobre eventual direito de candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado, nos seguintes termos: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Destaca-se que o IRDR é um precedente obrigatório que, quando julgado, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC).
Esta Corte de Justiça, em casos análogos, tem corroborado o posicionamento aqui esposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 04872/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Conforme apontado o Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 048732/2016 de Relatoria do Des.
José Jorge Figueredo dos Anjos, fixou a tese que os candidatos excedentes para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão de contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido II - Desse modo, e considerando que a própria apelante afirma que foi classificada na 36º colocação, portanto como excedente, vez que no Edital 001/209 foram abertas apenas 15 (quinze) vagas para o cargo de professora de língua portuguesa, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que a tese fixada no IRDR é de observância e cumprimento obrigatório, nos exatos termos do determina o Código de Processo Civil.
III - Apelo desprovido. (ApCiv 0129942019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) Verifico, portanto, que o contexto fático revelado nos autos se ajusta ao entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, pelo que os candidatos em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea "a", do CPC/2015, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para, aplicando o entendimento firmado no IRDR nº 48.732/2016, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial , por não existir cargo efetivo a ser provido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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