TJMA - 0804950-59.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 08:42
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:26
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804950-59.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARDOSO DA SILVA e outros Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493 Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CARDOSO DA SILVA e outra em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que houve excesso de faturamento.
Com base nesses fatos, requerem, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos cobrados, o refaturamento das contas e o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 16798248.
Contestação da requerida, por meio da qual alega, em suma, que não há registros de nenhuma irregularidade quanto ao consumo da parte autora, sendo legítima a cobrança e que os valores cobrados são decorrentes da medição corretamente realizada.
Prossegue, impugnando os pedidos da inicial, sobretudo o pleito relativo à indenização por danos morais – ID 17445990.
Certidão de que a parte autora não apresentou réplica – ID 20786032.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 26867933.
Laudo pericial – ID 37385763.
Após as manifestações das partes, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito, indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pelas faturas enviadas à unidade consumidora da parte requerente é adequado à espécie, ou, em sentido contrário, não condiz com a realidade do imóvel, de modo a justificar eventual revisão das contas e/ou cancelamento de cobranças.
O caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da parte autora e estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que foi constatada a regularidade da aferição do consumo, pois o medidor foi aprovados nos testes a que foi submetido.
Veja-se o que afirma a perita em seu laudo: “medidor *01.***.*62-63 foi aprovado em todos os testes constantes no Regulamento Técnico e Metrológico da Portaria INMETRO no 285/2008, estando, portanto, APTO para efetuar medições de energia” – ID 37385763.
Ainda, afirmou a perita que: “O objetivo da perícia, analisado nos autos, diz respeito à fatura do mês 10/2020, considerada, pela autora, de valor elevado.
Conforme destacado na captura abaixo, a mesma veio cumulando o valor de 61 dias de consumo (42 +19).
Segundo informações dos autos isto se deu pelo tempo necessário para adaptação da troca de modalidade (convencional para baixa renda) e titularidade.
Dividindo o valor de 585kWh por dois, teremos um valor dentro da média esperada”.
Desse modo, dada a ausência de demonstração de irregularidade na medição e cobrança efetuadas pela requerida, é de ser concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:39
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 21:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/08/2021 23:59.
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01/09/2021 20:57
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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18/08/2021 20:41
Juntada de petição
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29/07/2021 10:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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29/07/2021 08:28
Juntada de Ofício
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26/07/2021 16:25
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:48
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804950-59.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO CARDOSO DA SILVA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493 Advogado do(a) AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA -OAB/MA8493 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre o laudo pericial" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/02/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:27
Juntada de petição
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04/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804950-59.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO CARDOSO DA SILVA e outros REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito pertinente para o prosseguimento do feito e realização da prova pericial (pagamento dos honorários periciais -id 34639025)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 06:40
Decorrido prazo de KATIANE SILVA SOARES em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:35
Juntada de petição
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29/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 09:08
Juntada de laudo
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23/09/2020 05:59
Decorrido prazo de KATIANE SILVA SOARES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:31
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 03/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 10:07
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
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13/08/2020 12:52
Juntada de Certidão
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13/08/2020 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 20:29
Conclusos para decisão
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12/05/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:31
Juntada de petição
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25/03/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:29
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 17/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
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03/03/2020 17:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/02/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 06:20
Decorrido prazo de TARCISO GRECO COELHO SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:52
Decorrido prazo de KATIANE SILVA SOARES em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
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07/01/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/01/2020 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 02:24
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 16:22
Juntada de petição
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14/08/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 10:32
Juntada de petição
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19/06/2019 17:18
Conclusos para decisão
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19/06/2019 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2019 01:45
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 17:17
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2019 02:08
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 11/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 10:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 20/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 01:29
Juntada de contestação
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19/02/2019 09:34
Juntada de petição
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31/01/2019 09:16
Juntada de diligência
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31/01/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 09:43
Expedição de Mandado
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30/01/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 11:23
Juntada de Mandado
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28/01/2019 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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