TJMA - 0829417-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 10:15
Juntada de petição
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19/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/12/2023 18:12
Realizado cálculo de custas
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15/11/2023 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/11/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 10:41
Juntada de petição
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09/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RAYANE BARBOSA DUARTE em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de RAYANE BARBOSA DUARTE em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 17:07
Juntada de petição
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18/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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01/08/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/08/2023 16:42
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 14:20
Recebidos os autos.
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25/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:07
Juntada de petição
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25/07/2023 11:06
Juntada de petição
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25/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 11:03
Juntada de petição
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23/07/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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22/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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22/07/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 12:33
Recebidos os autos.
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21/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:01
Juntada de petição
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09/03/2023 12:58
Juntada de petição
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08/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/01/2023 08:23
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:32
Juntada de petição
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05/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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04/11/2022 09:18
Juntada de petição
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21/10/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 09:32
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:08
Juntada de petição
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11/08/2022 15:06
Juntada de petição
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20/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2022 16:00
Juntada de petição
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14/06/2022 06:08
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:28
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 10:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2022 23:59.
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14/04/2022 15:45
Juntada de petição
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11/04/2022 09:12
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829417-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO RENE DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - OAB/MA 17076 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ANTONIO RENE DA SILVA NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Narra que, no dia 31 de janeiro de 2017, foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor, o qual resultou em debilidade permanente do membro superior direito (antebraço).
Relata que, na via administrativa, requereu o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido apenas a quantia de R$ 3.476,25 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Requer, além do benefício da justiça gratuita, a condenação da seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária DPVAT no valor de R$ 5.973,75 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Instruem a exordial os documentos de Id. 21715505.
Devidamente citada a Ré, deixou de apresentar contestação.
Intimada a parte autora para dizer se pretendia produzir mais provas, pugnou pela realização de perícia, o que foi deferido.
Juntado o laudo, conforme Id.54862532, vieram os autos conclusos para sentença.
Sinopse da lide.
Decido.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação comporta julgamento antecipado do mérito, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré devidamente citada não contestou o feito, devendo, portanto, ser decretada a sua REVELIA, hipótese em que opera seus efeitos legais.
Outrossim, constato que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Sabe-se que à luz da atual ambiência do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é relativa, o que significa dizer que, para a formação do convencimento, também devem ser considerados os elementos de prova constantes dos autos, além daquilo que é relatado.
Nesse sentido, a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente emerge do boletim de ocorrência policial e do relatório de atendimento médico na data do evento ( Id.21715505).
Já os danos suportados exsurgem do laudo de lesão corporal emitido por médico legista da SSP/MA (54862532).
Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, até mesmo porque, em violação ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não cuidou a parte ré de demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito afirmado pelo autor.
Assim, todos os requisitos mencionados no artigo 5º da Lei 6194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito e que esta resultou em perda anatômica e ou funcional incompleta do membro superior direito( antebraço).
Em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11);DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido (STJ - RESP 1101572 - RS - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - 3ª T. - J. 16.11.10 - DJe 25.11.10). É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, promovida em 2008, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação.
Entendo, todavia, que a dignidade da pessoa humana deve preponderar, tanto quanto possível, sobre as restrições legais ao direito de indenização da vítima, eis que a sua padronização nem sempre se faz justa em certas circunstâncias fáticas.
Em verdade, o que se deve ter em mente com a existência de tal regramento legal é a necessidade de o juiz não descurar da razoabilidade e pautar a reparação pelos ditames da proporcionalidade, levando em consideração o grau da limitação imposta, sem restringir totalmente a cobertura dos danos sofridos pelas vítimas por ausência de subsunção legal.
Voltando ao caso concreto, as provas carreadas sustentam o convencimento motivado quanto ao dano e ao nexo de causalidade com acidente promovido por veículo automotor terrestre.
A propósito, o laudo pericial adunado informa que o autor restou acometido de "perda anatômica e ou funcional incompleta de um dos membros superiores - repercussão médial".
Com efeito, configurado o dever de indenizar pelo dano decorrente, adota-se como parâmetro de indenização os valores e percentuais da tabela legal anexa ao diploma de regência, a fim de não deixar a vítima desprovida da devida compensação pecuniária, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa.
Sob essa perspectiva, perfilho o posicionamento abraçado pelo STJ e reconheço a necessidade de arbitrar indenização proporcional, visto que houve perda da mobilidade do quadril esquerdo.
Assim, aproveitando-se os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao dano, ora estimado em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor máximo permitido em lei.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da demandada, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, na esteira da jurisprudência do STJ e do TJ/MA.
Assento, entretanto, que do valor da condenação deve ser deduzida a quantia de R$ 3.476,25 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), valores estes pagos administrativamente e que, restou incontroverso.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:43
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:09
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:50
Juntada de petição
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23/11/2021 04:38
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829417-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RENE DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - OAB/MA 17076 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo IML, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO RENE DA SILVA NETO em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:59
Juntada de diligência
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25/09/2021 18:04
Decorrido prazo de RAYANE BARBOSA DUARTE em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 04:02
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829417-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RENE DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - OAB/MA 17076 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 05 de outubro de 2021, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 51392557, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
Autor: ANTONIO RENE DA SILVA NETO, com endereço a Rua Epitácio Cafeteira, n° 20, Q. 177, Jardim São Cristóvão, São Luís- MA, CEP 65055-180, TELEFONE: (098 98714.1003) São Luís, 14 de setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 15:23
Juntada de Mandado
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14/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:31
Juntada de petição
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09/09/2021 05:18
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829417-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO RENE DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - OAB/MA 17076 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de cinco (05) dias, informar seu comparecimento na perícia que estava agendada para o dia 20 de agosto de 2021, entre 13:00h e 17:00h.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO RENE DA SILVA NETO em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:57
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 16:14
Juntada de diligência
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10/08/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 13:50
Desentranhado o documento
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10/08/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 13:50
Juntada de mandado
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04/08/2021 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 10:54
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:50
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:04
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:48
Expedição de 74.
-
29/06/2021 20:29
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:37
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:13
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 11:52
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:29
Juntada de petição
-
10/02/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 21:48
Juntada de diligência
-
05/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829417-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO RENE DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE OAB/MA 17076 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 30/03/2021, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 40235002, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890. -
29/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 12:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/01/2021 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 23:39
Juntada de Ofício
-
12/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 12:05
Juntada de petição
-
28/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:03
Juntada de petição
-
20/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 23:13
Juntada de diligência
-
14/07/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 07:54
Juntada de Ofício
-
02/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:52
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 02:05
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 07/05/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 10:52
Juntada de Ofício
-
28/11/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 15:25
Juntada de diligência
-
12/11/2019 19:48
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 15:05
Juntada de Ofício
-
29/10/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:55
Juntada de petição
-
15/10/2019 00:18
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
15/10/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2019 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
11/10/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2019 16:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
23/08/2019 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2019 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2019.
-
31/07/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 08:28
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
24/07/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:37
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 10:36
Juntada de petição inicial
-
23/07/2019 10:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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