TJMA - 0002128-03.2016.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTUNA - MA em 17/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:52
Juntada de petição
-
19/05/2025 10:53
Juntada de diligência
-
19/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:53
Juntada de diligência
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:25
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
17/03/2025 12:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
18/12/2024 16:39
Outras Decisões
-
04/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 17:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 22:35
Juntada de petição
-
09/09/2024 20:17
Juntada de petição
-
02/09/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO nº 2128-03.2016.8.10.0123 (21292016) CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FRANCISCA ALVES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FRANCISCA ALVES DOS REIS, ex-gestora do Município de Fortuna/MA.
Relata o representante ministerial que a ré realizou despesas sem o devido procedimento licitatório, em descumprimento ao art. 2º, caput, da lei nº 8.666/93, irregularidades contidas no relatório de instrução nº 4796/2014 SUCEX 04 acostado às folhas 66/74.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/105.
Intimada a apresentar defesa prévia, a parte ré manteve-se inerte (fls. 111).
Decisão de fls. 112/114 recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte contrária.
Contestação apresentada às fls. 118/128 alegando, em suma, preliminar de inaplicabilidade da lei 8.429/92 à contestante, bem como, no mérito, de ser inaplicável a revelia, de inexistência de ato de improbidade por ausência de dolo e de dano, bem como inexistência de justa causa para o ajuizamento da ação civil pública.
Intimado a se manifestar, o membro do Ministério Público juntou parecer às fls. 150/157, alegando ser intempestiva a contestação juntada pela ré, bem como pugnou pela aplicabilidade da lei de improbidade a presente causa, demonstrando, por conseguinte, as provas dos atos de improbidade cometido pela ré.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Quanto a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, destaca-se, ab initio, que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 335, I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos deste jaez, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Ademais, como bem observado pelo Ministério Publico, a contestação juntada pela ré é intempestiva (protocolada no dia 18/11/2019), haja vista que foi protocolada fora do interstício compreendido entre a data da juntada do mandado de citação (24/10/2019) e a data de término do prazo (14/11/2019).
Todavia, em face do interesse público que permeia a presente demanda, impossível o reconhecimento dos efeitos da revelia ao presente caso, o que não impede o julgamento antecipado nos moldes alhures fundamentado: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
No tocante à ausência de fundamentação da sentença guerreada, percebe-se que o magistrado enfrentou todas as questões de fato e de direito arguidas pelas partes, usando, para seu convencimento, as provas carreadas aos autos pelo autor (Inquérito Civil de fls. 09/80).
Ademais, insta gizar que o STJ já se posicionou no sentido de que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Diante disso, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação; 2.
De relação à impossibilidade de decretação da revelia nas ações de improbidade administrativa, deve-se ressaltar que em razão da indisponibilidade dos interesses em litígio não podem ser aplicados os efeitos da revelia, pelo fato de não ter o Réu apresentado contestação.
Porém, in casu, o juiz não julgou antecipadamente a lide em razão da revelia do Réu, uma vez que os direitos em questão são indisponíveis, porém porque entendeu desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já trazidas com a inicial, fundamentando-se, também, na Lei de Improbidade Administrativa.
Isto posto, afasta-se a preliminar de nulidade em razão a suposta decretação de revelia (.) (STJ - AREsp: 869363 BA 2016/0043912-2, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 12/04/2016).
Quanto à aplicação da LIA aos agentes políticos, sustenta a parte demandada em suas alegações que, uma vez que se trata de agente político, não seria aplicável à espécie os comandos da Lei nº 8.429/93 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), ante a possibilidade de ocorrência do bis in idem em razão das regras constantes no Decreto-lei nº 201/67, havendo incompatibilidade entre os diplomas.
Todavia, não merecem guarida tais alegações, máxime considerando o entendimento já consolidado em nossos Tribunais Superiores, a exemplo da decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI N. 201/67.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
USO DE VERBAS PÚBLICAS.
FINS NÃO RELACIONADOS AO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL OU MUNICÍPIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA).
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a conduta ímproba do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1125711/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016). (Grifos nossos).
Adentrando ao mérito da questão, impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
De seu turno, o conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA#, verbis: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.
Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.# Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.# A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei d Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção.
EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).
Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" - tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) - toda ação do agente público deve estar prevista em lei.
Desta feita, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência da presente demanda, notadamente porque se encontram nos autos elementos de convicção aptos a ensejar a condenação do promovido.
Como bem demonstrado pela parte autora, as provas juntadas às fls. 70-v e 71/72 atestam pela inexistência de uso do procedimento licitatório quando da contratação das despesas públicas, afrontando assim a tão almejada legalidade, imprescindível à devida gestão pública.
A despeito da alegação de que o procedimento de tomadas de conta ainda não está concluído, a lei de improbidade administrativa não elencou como condição de procedimentalidade da ACP o julgamento de qualquer demanda em instância de controle para o ajuizamento da ação.
Cabe ressaltar que ao Ministério Público é, segundo o art. 127 da Constituição Federal, "(.) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Munido de provas robustas, deve o ente ministerial mover a pertinente ação contra o gestor que descumprir os mandamentos públicos que, in casu, estão configurados no art. 11 da lei nº8.429/92, em especial, a ofensa ao princípio da legalidade, senão vejamos: Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Frise-se, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa em questão se exaure na atuação omissiva do gestor público em deixar de licitar diversas despesas no prazo e na forma disciplinada em lei, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro.
Quanto ao elemento subjetivo, registre-se, por oportuno, que o STJ unificou a tese de que o faz-se necessário para caracterizar a improbidade a existência do dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. início dos SERVIÇOS PELA EMPRESA VENCEDORA ANTES da realização formal da licitação.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
DOLO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública.
Nesse sentido: REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011. 2.
O dolo genérico é verificado quando a parte acusada, tendo pleno conhecimento das normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente uma finalidade especial de agir.
Trata-se de interpretação que confere ao instituto caráter distinto, uma vez que sua configuração não está relacionada somente com a constatação de má-fé do agente quando da prática de determinada conduta. 3.
A existência de dolo genérico prescinde da comprovação de que o acusado agiu deliberadamente no sentido de causar prejuízo à Administração Pública, sendo suficiente a demonstração da vontade de descumprir determinado preceito legal. 4.
Segundo o arcabouço fático delineado pelo Tribunal de origem, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, porquanto comprovado o dolo genérico no sentido de burlar a regra que determina a realização de licitação pública prévia ao início de obras e serviços destinados à Administração Pública. 5.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 796908 RS 2015/0250007-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Com efeito, percebe-se que pelo procedimento de tomada de conta juntada pelo autor, evidencia-se uma disparidade injustificada, pois a então gestora, apesar de mencionar empenhos, contratos ou comprovantes de despesas, as licitações não foram enviadas à tomada de contas.
Se não bastasse, a gestora, sabedora dos princípios que norteiam a atividade pública, realizou despesas sem apresentar vinculação a qualquer procedimento licitatório.
Analisando a defesa juntada às fls. 130/137, reconhece a ré que deixou de prestar as devidas informações ou justificativas, alegando dificuldades técnicas quando do envio da documentação ao órgão competente.
Todavia, oportunizada à ré, nesta ação, a chance de provar todos os atos, a ex-gestora não trouxe ao presente processo provas capazes de afastar as irregularidades apontadas pelo fiscal da ordem jurídica.
Noutras palavras, apesar de fazer menção a cópias de processos licitatórios às fls. 135-v e 136-v, não há na mídia juntada pela ré, ou em outro petitório, a comprovação de que as licitações foram realizadas, configurando assim o ato de improbidade administrativa.
Depreende-se disto que a ré agiu com dolo ao proceder da forma descrita na tomada de contas juntada pelo autor, havendo, pois, justa causa para o ajuizamento da ação civil púbica.
Diante das argumentações acima postas, assiste razão ao autor, devendo o requerido ser condenado nas penas impostas no art. 12, da Lei nº. 8.429/92, por ter praticado ato de improbidade administrativa que importa violação aos princípios da administração pública.
Dito isto, no que tange às penalidades aplicáveis, nos termos do artigo 12, I, II e III da LIA (Lei 8.429/92), são passíveis de punição os agentes públicos que, no exercício de suas funções, pratiquem atos de improbidade administrativa: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12, da Lei 8.429/92.
Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a conduta do requerido por sua própria natureza, denota gravidade elevadíssima, caracterizada pelo não cumprimento do dever de licitar as contratações públicas.
Sem embargo disto, ressalta-se que a sanção de ressarcimento ao erário resta impossível de ser aplicada, uma vez que, para tanto, a jurisprudência de nossos tribunais tem exigido a efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, embora a documentação constante nos autos demonstre a ofensa ao princípio da legalidade, este fato, só por si, não constitui prova da existência do dano ou mesmo da não aplicação correta das verbas recebidas.
Também resta prejudicada a sanção de perda do cargo público, notadamente em razão do fim do mandato da parte requerida.
Assim, considerando que o ato praticado enquadra-se naquele previsto no caput do art. 11 da LIA, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma, excluídas as já mencionadas.
Decido.
Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, CONDENO a parte ré FRANCISCA ALVES DOS REIS por violação à norma contida no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (LIA).
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no Município, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III# e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, aplico ao promovido as seguintes penalidades: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo período de 03 (três) anos; MULTA CIVIL no valor correspondente a 15 (QUINZE) vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; PROIBIÇÃO de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
POR FIM, ante a condenação imposta: a) Ressalte-se que a multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Fortuna (MA), nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92##12188.42912188.429 . b) Notifique-se o Ministério Público Estadual. c) Transitada em julgado esta sentença: Oficie-se à Prefeitura Municipal Fortuna (MA), por meio de seu prefeito, dando ciência da presente decisão para os fins de direito.
Expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. d) Intime-se o Município de Fortuna (MA), a fim de que tome conhecimento da presente sentença. e) Custas processuais por conta do condenado.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, podendo servir a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à competente baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de dezembro de 2020.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839191-65.2020.8.10.0001
Sandra Regina Lima Costa
Spe - Construtora SA Cavalcante Liv LTDA
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 08:09
Processo nº 0800125-79.2021.8.10.0151
Maria Irma Silva e Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nagila Silva Ferreira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 11:03
Processo nº 0800052-48.2021.8.10.0009
Carlos Andre Ayres Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mauricio Thome Monteiro Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 17:41
Processo nº 0801046-13.2020.8.10.0009
Licindo Rodrigues Pereira
Inove Recuperacao e Cobranca de Ativos L...
Advogado: Marco Antonio Pereira Faro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 13:13
Processo nº 0800930-07.2020.8.10.0009
Raimundo Nonato Viegas Coelho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 09:55