TJMA - 0801005-31.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:17
Juntada de termo
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03/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801005-31.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MIRLA JEANE DO NASCIMENTO LEITE BEZERRA Advogado do(a) DEMANDANTE: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA - MA8516 DEMANDADO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI - SC11186 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-1482020, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone(98)999811648 ou e-mail:[email protected].
São Luís/MA, aos 2 de março de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
02/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:43
Juntada de Alvará
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01/03/2021 07:46
Juntada de termo
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24/02/2021 11:24
Juntada de Ofício
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19/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:32
Juntada de termo
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14/02/2021 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:58
Juntada de termo
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10/02/2021 21:59
Juntada de petição
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10/02/2021 10:14
Juntada de petição
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06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801005-31.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MIRLA JEANE DO NASCIMENTO LEITE BEZERRA Advogado do(a) DEMANDANTE: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA - MA8516 DEMANDADO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI - SC11186 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 39354559, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pede: justiça gratuita; restituição de R$ 652,00; compensação por danos morais.
Em suma, alega que adquiriu ingressos ao Beto Carreiro World para si e sua família, ao custo de R$ 652,00; que em razão da pandemia do coronavírus 2019 a viagem foi cancelada; que solicitou restituição do valor pago pelos ingressos, contudo foi-lhe dada apenas a possibilidade de remarcação até o dia 31/12/2021, sem custo adicional, ou aceitar uma carta de crédito para uso em uma data até o dia 31/12/2022, o que não foi aceito.
A J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A impugnou a concessão de justiça gratuita, pugnando pela aplicação da MP nº 948/2020, convertida na Lei nº 14.046/2020, no sentido de que o valor em questão somente deverá ser restituído ao consumidor em 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Pugnou pelo descabimento de compensação por dano moral.
Pois bem.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
No caso dos autos, a impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser acolhida, eis que no presente caso a autora demonstrou ter capacidade econômica acima do brasileiro médio no momento em que realiza viagem de turismo com a família, com destino a parque temático, demonstrando que pode, se pode assumir tal despesa, pode sim assumir as despesas decorrentes do processo, sem que isso venha a prejudicar seu sustento.
Portanto, o pedido por justiça gratuita deve ser indeferido.
Ao mérito.
No caso, incontroverso o fato de que estamos vivendo um momento delicado devido a pandemia de COVID-19 que forçou as empresas aéreas, de turismo e eventos cancelarem milhões de contratos da noite para dia, bem como empresas viram seus contratos cancelados, causando um incalculável prejuízo financeiro a todos.
Para amenizar os efeitos da Pandemia, foi sancionado a Lei 14.046/2020 em que estabeleceu regramentos aos contratos referentes a viagens de turismo e atividades culturais.
Tal lei especifica como deve ocorrer o cancelamento dos contratos de pacotes de viagem, devendo seguir os regramentos ali ditados.
Ocorre que, embora a lei esteja em vigor, ela não se sobrepõe aos ditames consumerista, que trata dos ditames específicos para proteger os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Quando a Lei 14.046/2020 foi sancionada teve o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de evitarem problemas financeiros, no entanto, passado mais de 6 meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato.
Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia.
Portanto, não vejo motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o CDC, por ser manifesta vantagem indevida das empresas.
Por isso, no caso dos autos, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte.
A autora comprou seus ingressos e por causa da pandemia, não pode viajar e aproveitá-los, sendo assim, a empresa requerida deverá cancelar o contrato e devolver a quantia investida em sua integralidade.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação.
Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para CONDENAR a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 652,00, decorrentes de aquisição de ingressos ao parque temático não aproveitados em razão da pandemia do covid-19.
A restituição deverá ser atualizada pelo índice do INPC da data da solicitação de cancelamento, a saber, 25/06/2020 (Id 32557625) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES O pedido de compensação por danos morais.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Indefiro o pedido de gratuita feito pela autora, conforme fundamentado acima.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
29/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 14:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 14:44
Juntada de termo
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23/11/2020 14:43
Juntada de termo
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23/11/2020 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/10/2020 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 04:31
Decorrido prazo de GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:07
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:07
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 11:11
Juntada de agravo em recurso especial
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28/09/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 07:47
Conclusos para despacho
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28/09/2020 07:46
Juntada de termo
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26/09/2020 10:07
Juntada de petição
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25/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:36
Juntada de termo
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04/09/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 16:52
Outras Decisões
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01/09/2020 12:55
Conclusos para decisão
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01/09/2020 12:54
Juntada de termo
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01/09/2020 12:53
Juntada de termo
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01/09/2020 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/08/2020 20:43
Juntada de petição
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31/08/2020 18:01
Juntada de contestação
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15/07/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
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15/07/2020 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 07:22
Conclusos para despacho
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27/06/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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