TJMA - 0000357-42.2020.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas em 17/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 11:08
Juntada de Ofício
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07/07/2022 10:33
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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07/07/2022 10:30
Desentranhado o documento
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07/07/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:03
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:02
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:33
Juntada de diligência
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03/05/2022 11:14
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 08:28
Juntada de petição
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29/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 17:42
Juntada de Ofício
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29/04/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:03
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2022 16:10
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:12
Juntada de termo de juntada
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14/03/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:11
Juntada de petição
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07/03/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 14:04
Outras Decisões
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04/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:19
Outras Decisões
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14/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:45
Juntada de Ofício
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14/12/2021 23:18
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:42
Juntada de petição
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23/11/2021 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara de Buriticupu.
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23/11/2021 14:38
Outras Decisões
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22/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 19:09
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0000357-42.2020.8.10.0028 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): PROMOVIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23.11.2021 às 09h, na Sala de Audiência das 1ª Vara da Comarca de Buriticupu. Buriticupu-MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
04/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:40
Juntada de Carta precatória
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04/11/2021 16:03
Juntada de Ofício
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04/11/2021 15:29
Juntada de petição
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04/11/2021 15:13
Juntada de Ofício
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04/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara de Buriticupu.
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26/10/2021 09:16
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000357-42.2020.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 RÉU: RICARDO SOUSA DA SILVA RICARDO SOUSA DA SILVA ELDORADO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Advogado(s) do reclamado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei n 11.343/06 DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Representante do Ministério Público Estadual (ID. 54711230) em face de RICARDO SOUSA DA SILVA, em razão de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão É o relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente, impende salientar que a custódia preventiva é possível e constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência.
Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, destacando-se o posicionamento adotado no julgado emanado pelo Supremo Tribunal Federal, que segue abaixo transcrito: “STF – O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória dispõe sobre a culpabilidade e as conseqüências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários.
A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
O inciso LXI do art. 5º da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado quando pendente recurso de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário.
Precedentes.” (HC 74.972-1-SP-DJU) – Grifou-se
Por outro lado, importa que se observe que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer estágio em que se encontre o processo, até mesmo durante o inquérito policial. É o que se depreende da análise da legislação processual penal, bem como do seguinte julgado: “STF – A prisão preventiva, segundo se depreende do art. 311 do CPP, poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, inclusive mediante representação da autoridade policial.” (RT 619/386-7).
Verificada, portanto, a possibilidade de decretação da prisão cautelar, bem como de que tal custódia cautelar pode ser deferida em qualquer fase do processo, passa-se à análise da existência, in casu, dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do representado.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP.
Com efeito, entendo, neste momento processual, que a simples imposição de medidas cautelares diversas da prisão soam insuficientes, em razão do descumprimento das medidas anteriormente impostas, conforme relatado nos autos (ID. 52012772 - Pág. 81/83) , oportunidade em que o mesmo foi preso em flagrante conforme consta informações no ID. 54493171.
Outrossim, O parágrafo 4º do art. 282 do CPP, autoriza a decretação da prisão preventiva nas hipóteses de descumprimento injustificado de alguma medida cautelar.
Senão vejamos: “Art. 282. […] § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Deve a Justiça, portanto, em casos como o que ora se apresenta, adotar uma posição rigorosa para garantir não somente a ordem pública, e evitar a reiteração criminosa como no caso de tráfico.
Ademais, conforme certidão de ID. 54493171, RICARDO SOUSA DA SILVA, ora acusado, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos do processo nº 0803506-89.2021.8.10.0056 em 05/10/2021, pelos crimes incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03.
Diante dos elementos constantes nas peças constantes no Inquérito Policial, na denúncia, bem como com supedâneo na fundamentação supramencionada, evidencia-se a presença dos requisitos ensejadores da constrição cautelar do representado, eis que inegável a necessidade de garantia da ordem pública.
Ante o exposto, defiro o pedido do MP REVOGANDO o benefício da liberdade provisória e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RICARDO SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 06/12/2001, natural de Santa Luzia/MA, filho de Charles de Sousa da Silva e Maria dos Remedies Ferreira Sousa, RG n° 8649646 SSP/PA e CPF n° *64.***.*92-41, residents na Rua Jose, Qd. 11, Lots 42, Bairro Eldorado, Dorn Eliseu/PA, atualmente recolhido na UPR Acailandia/MA, nos termos do art. 312, §1º, e art. 282, §4º, ambos do CPP, visando em especial garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Notifique-se a autoridade policial para cumprimento e cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis.
Atribuo a esta decisão força de mandado judicial para todos os fins.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO em desfavor de RICARDO SOUSA DA SILVA, devendo tal decisão ser encaminhada para a Secretária de Estado de Administração Penitenciária – SEAP para conhecimento e providências cabíveis, via Malote Digital.
Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP 2.0. Ciência ao MP.
Cumpra-se. Buriticupu (MA), 20 de outubro de 2021. Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
22/10/2021 16:52
Juntada de petição
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22/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:46
Juntada de petição
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19/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:29
Juntada de termo de juntada
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18/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:34
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:40
Juntada de petição
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08/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:49
Juntada de petição
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02/09/2021 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000357-42.2020.8.10.0028 (3572020) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BOM JESUS DAS SELVAS FLAGRANTEADO: RICARDO SOUSA DA SILVA DEBORA REGINA MENDES MAGALHÃES ( OAB 18045-MA ) e DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES ( OAB 7083-MA ) e JALDO SOUSA MAGALHAES ( OAB 18909-MA ) Processo nº 357-42.2020.8.10.0028 D E C I S Ã O/ M A N D A D O Trata-se de pedido de mudança de residência, formulado às fls. 88/90, pelo acusado, RICARDO SOUSA DA SILVA, cumulado com pleito de devolução de prazo para apresentação de resposta à acusação e rol de testemunhas.
O MP se manifestou pelo deferimento (fls. 100) Passo a decidir.
Consoante o parecer ministerial e os documentos anexados ao pedido, DEFIRO o pedido de mudança de domicílio formulado às fls. 88/90, mantidas as demais cautelares impostas, devendo comparecer perante o juízo da nova Comarca de residência para cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.
Oficie-se.
Quanto ao pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, deixo de deferi-lo, posto que já houve apresentação, por parte da defensoria pública, da referida peça processual, como se nota da manifestação entranhada nestes autos às fls. 64/67.
Trata-se de notória preclusão consumativa, conceituada pela doutrina pátria como aquela que "ocorre quando a faculdade já foi validamente exercida".# Ainda, no que toca o pedido de apresentação posterior de rol de testemunhas, formulado pelo órgão defensoral às fls. 67, quando da oferta da defesa preliminar, indefiro-o também.
Ora, sabe-se que o rol de testemunhas de defesa deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas de defesa e INDEFIRO o referido pedido, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: "Na resposta, o acusado poderá argüir [sic] preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." É a mesma posição adotada por Avena (2020, p. 1430) e pelo próprio STJ: Situação por vezes ocorrente é deixar o defensor de arrolar testemunhas na resposta do acusado.
Neste caso, questiona-se a possibilidade de indicação do rol em momento posterior.
Parte da doutrina entende que isto é viável, compreendendo que constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas não arroladas no momento do art. 396-A do CPP.
Não concordamos com esta orientação e com ela também não concorda o STJ, em que prevalece o entendimento de que a resposta à acusação é o momento adequado para que sejam arroladas as testemunhas de defesa, de sorte que, esgotado o prazo para sua apresentação, a consequência é a preclusão consumativa, não sendo o juiz obrigado a ouvir testemunhas indicadas extemporaneamente pela parte.
Intimem-se o Ministério Público, o patrono do réu e notifique-se o novo juízo ao qual deverá se apresentar o réu periodicamente.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Buriticupu, 15/03/2021 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE BURITICUPU Resp: 198028 -
25/01/2021 00:00
Intimação
Registro n.º 357-42.2020.8.10.0028 DECISÃO / ALVARÁ DE SOLTURA Vistos em correição.
Tratam os autos de ação penal oferecida pelo M.P.E. em face de RICARDO SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 06/12/2001, natural de Santa Luzia-MA, filho de Charles de Sousa da Silva e Maria dos Remédios Ferreira Sousa, RG 8649646 SSP-PA e CPF *64.***.*92-41, residente na Rua José, Qd 11, Lote 42, Bairro Eldorado, Dom Eliseu/PA, atualmente custodiado junto à U.P.R. de Açailândia. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
O artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, é categórico: "A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".
In casu, verifico que foi observado o cumprimento integral das Recomendações emanadas do C.N.J. (nº 62 e 68 ambas do ano de 2020), em especial o inc.
II, do § 1º do art. 8-A, in verbis: "Art. 8-A.
Na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, nos termos do artigo anterior, deverá adotar o procedimento previsto na presente Recomendação. § 1º Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, o ato do tribunal que determinar a suspensão das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 deverá contemplar as seguintes diretrizes: I - possibilidade de realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa; II - manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual;" Sobre o processo penal, e a necessidade de observância como garantia constitucional, cito a lição do autor Aury Lopes Jr., que afirma que no processo penal forma é garantia.
Forma é limite de poder, pois o processo penal é um ritual de exercício de poder e todo poder tende a ser autoritário.
A proteção do réu é pública, porque públicos são os direitos e as garantias constitucionais que o tutelam.
Não sendo demais relembrar ainda a fala do mesmo autor, que relembra a postura do juiz no processo penal, devendo este atua como guardião dos direitos e garantias fundamentais, logo, deve sempre zelar pela legalidade.
Deste modo, a decisão que impôs a medida extrema sem garantir a oitiva prévia da defesa violou o devido processo legal, devendo a ilegalidade ser reparada por meio do relamento da prisão.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO (PREVENTIVA) de RICARDO SOUSA DA SILVA, já que flagrantemente ilegal.
Por outro lado, afigura-se possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 deste Código, razão pela qual FIXO as seguintes: I - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem autorização deste juízo; II - não portar armas ou drogas; III - comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; IV - comparecer a todos os atos processuais; V - recolhimento domiciliar diariamente às 22:00 horas; VI - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; Intime-se o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas ora impostas implicará na decretação de sua prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Vista dos autos à D.P.E., para ciência da decisão, bem como dos documentos de fls. 61.
Cópia da presente decisão, DESDE QUE DEVIDAMENTE SELADA, SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser o acusado posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES Ausente qualquer das causas de absolvição sumária disposta no art. 397 do C.P.P., RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 56 da Lei 11.343/2006.
Fica indeferido o pedido da defesa consistente na apresentação posterior testemunhas, diante da manifesta preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), pessoalmente, para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/04/2021 às 17:30h , que será realizado no Salão do Júri do Fórum de Buriticupu-MA.
Intime-se o acusado, via carta precatória, disponibilizando desde logo o link para videoconferência.
Intime-se o advogado constituído, via DJNE.
Intime-se o MP, por remessa.
Ciência à D.P.E., por remessa, para comparecimento, ficando desde já designada como substituta à defesa técnica de qualquer do acusado, na hipótese de ausência injustificada.
Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente.
Requisitem-se os policiais militares, via ofício, ao seu superior hierárquico.
Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA - 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilizção adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas.
Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento, ou de disgnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo solicitando o acesso à plataforma de videoconferência, fundamentando e instruindo seu pedido com as informações necessárias, para deliberação quanto a viabilidade do pedido.
Por fim, considerando a existência do documento de fls. 61, na qual conta a constituição de advogados, conforme documento datado de 11 de dezembro de 2020, tendo os referidos causídicos permanecido inertes por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem apresentação da defesa técnica do acusado preso, DETERMINO A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS ao MP para eventual análise da conduta praticada, adotando as medidas que entender cabíveis.
Atribuo a presente, FORÇA DE MANDADO.
Publique-se no DJEN.
Buriticupu, 21 de janeiro de 2021.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Resp: 182246 -
31/07/2020 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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