TJMA - 0800191-37.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:20
Juntada de petição
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 14:30
Outras Decisões
-
25/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 23:45
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:03
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 09:39
Juntada de laudo
-
05/03/2024 08:56
Juntada de termo
-
29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:36
Juntada de petição
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05/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 15:06
Outras Decisões
-
17/03/2023 12:28
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:54
Outras Decisões
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 22:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:00
Juntada de petição
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18/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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23/02/2022 10:08
Juntada de contestação
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03/02/2022 20:43
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800191-37.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUCIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO Data: 24/02/2022 Hora: 11:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/08/2021 20:59
Outras Decisões
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31/03/2021 03:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 03:54
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/02/2021 07:07
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:59
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800191-37.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Caxias (MA),data de assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2021 04:57
Conclusos para despacho
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10/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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