TJMA - 0803473-07.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:28
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/02/2022 11:02
Realizado cálculo de custas
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09/02/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2022 13:53
Juntada de termo
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09/02/2022 13:51
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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01/12/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 16:03
Indeferida a petição inicial
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04/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
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04/11/2021 15:59
Juntada de termo
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04/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:27
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 16:11
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803473-07.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REQUERIDO(A): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803473-07.2021.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
In casu, observo que o objeto foi entregue ao destinatário no endereço R.
LAMANTE JUNIOR, 330, VL MARANHÃO, AÇAILÂNDIA-MA (ID 49578498), o qual diverge da residência relativo ao contrato (FAZENDA MIRASSOL-S/N-ZONA RURAL, AÇAILÂNDIA-MA) no ID 49578496, não sendo demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, uma vez que a notificação extrajudicial formulada pelo autor foi entregue no endereço diverso do contrato, não se observando nos autos ainda instrumento de protesto.
Desta forma, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando documento que demonstre a constituição do requerido em mora, já que indispensável ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
30/08/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
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23/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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