TJMA - 0803056-86.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:08
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:03
Juntada de petição
-
03/05/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEDROSA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:20
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 17:51
Juntada de petição
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:39
Juntada de termo
-
07/11/2022 10:21
Juntada de petição
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:48
Juntada de termo
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27/09/2022 09:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:51
Juntada de petição
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23/08/2022 18:03
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:38
Juntada de termo
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01/08/2022 23:51
Juntada de petição
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25/09/2021 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:10
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803056-86.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos matérias e morais c/c tutela provisória formulada por MARIA JOSÉ PEDROSA, em desfavor do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A Requerente apresentou petição inicial e juntou documentos O Requerido apresentou contestação.
Réplica à contestação interposta nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, uma vez que no contrato apresentado (id 29435118) as informações divergem daquela suscitada na contestação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece acolhimento, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento (id 23480275) a existência de desconto na conta da requerente no valor de R$ 202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos), valor cuja parcela se encontra descrita no contrato apresentado.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), tendo carreado apenas o contrato nos autos sem ter demonstrado a ocorrência do efetivo pagamento à parte autora do valor do empréstimo indicado na exordial (id 29435118).
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais de R$ 202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos) no período compreendido entre fevereiro de 2019 até maio de 2021, levando em conta os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato em questão, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00.
B) declarar nula a relação contratual discutida na presente demanda; C) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante demonstrado nos autos, qual seja, de R$ 202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos), posto que inexiste documento apresentado pela parte para demonstrar o desconto de demais parcelas; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Senador La Rocque-MA, data do sistema VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
30/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:15
Pedido conhecido em parte e procedente
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09/06/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
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09/06/2020 05:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEDROSA em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 17:42
Juntada de petição
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18/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2020 18:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 06:56
Juntada de petição
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13/02/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 12:01
Conclusos para decisão
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28/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
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28/01/2020 11:00
Juntada de contestação
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12/12/2019 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 12:23
Conclusos para decisão
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13/09/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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