TJMA - 0806725-31.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 11:44
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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25/09/2021 11:49
Decorrido prazo de CONSUELO ALVES DE CAMPOS em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:31
Juntada de petição
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09/09/2021 19:51
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806725-31.2020.8.10.0029 Autos de: [Abuso de Poder] Requerente: CONSUELO ALVES DE CAMPOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA Requerido(a): MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - OAB PI6350 - CPF: *53.***.*37-49 (ADVOGADO), devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "O fundamento da impetração não é, assim, relevante o suficiente para obtenção da pretensão almejada, uma vez que não demonstra de plano ilegalidade no ato atacado.
O concurso está com validade até 30/11/2022 e a administração tem até o final do prazo, convocar os aprovados, consoante ao fato de não existir inobservância a ordem classificatória.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo improcedente, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, considerando a vigência do concurso público, o que não configura violação ao direito subjetivo da impetrante à nomeação e não há irregularidade na conduta administrativa ora atacada.
Servindo a presente decisão como mandado.
Concedo a impetrante o benefício da justiça gratuita.
Sem ônus sucumbenciais.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
30/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 13:16
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 22:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 14:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/02/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 13:16
Decorrido prazo de CONSUELO ALVES DE CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:15
Decorrido prazo de CONSUELO ALVES DE CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:27
Juntada de contestação
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14/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 12:20
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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