TJMA - 0807875-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de SAMIRA CARVALHO REGO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA SELMA BORGES GALVAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVA DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MISSULAM DE ARAUJO SANTANA em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807875-37.2020.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Processo referência: 0800054-66.2018.8.10.0027 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Barra do Corda/MA Procuradores : Elisangela Yuriko Janeki (OAB/MA 7.093), Kayronn Sá Silva (OAB/MA 21.383) Agravados : Raimunda Missulam de Araújo Santana e outros Advogada : Josélia Silva Oliveira (OAB/MA 6.880) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA A DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação genérica de excesso de execução no cumprimento de sentença, em que o impugnante limitou-se a discorrer que os cálculos foram elaborados em desconformidade com a sentença, sem apresentar o demonstrativo indicando onde está o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535, §2º do CPC, enseja a sua rejeição. 2.
Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:22
Decorrido prazo de SAMIRA CARVALHO REGO em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA SELMA BORGES GALVAO em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:22
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVA DE SOUSA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MISSULAM DE ARAUJO SANTANA em 25/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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01/09/2020 10:21
Juntada de malote digital
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31/08/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/07/2020 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/07/2020 10:32
Recebidos os autos
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02/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
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02/07/2020 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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