TJMA - 0809072-67.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:23
Baixa Definitiva
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05/10/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:17
Juntada de petição
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13/09/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809072-67.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA APELADA: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO BARBOSA ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”.
BENEFÍCIO ASSEGURADO POR LEI.
NÃO PAGAMENTO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Ticket alimentação” ou “Auxilio alimentação” é um benefício aos servidores público do Município de Imperatriz que emana da Lei Complementar Municipal nº. 003/20141. 2.
Demonstrado pela servidora que o ente municipal não cumpriu os ditames da lei em sua integralidade, mostra-se necessária a condenação do município ao pagamento dos valores ou diferenças devidas. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelo desprovido. 1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 13009835: Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DE FATIMA RIBEIRO BARBOSA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo.
Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes.
Daí veio o presente apelo (ID 13009840), apontando, em sede de preliminar, a incompetência da justiça comum para processar e julgar os feitos anteriores à vigência da Lei municipal nº. 1.593/2015, impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita e inépcia da inicial; no mérito, em resumo, ausência de provas do direito vindicado e litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas (ID 13009843).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 13554588). É o relatório. 1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Antes de adentrarmos no mérito da lide, cabe que se analise as preliminares suscitadas: incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal e inépcia da inicial. - Das preliminares: No que tange à suscitada incompetência, o Município de Imperatriz alega que, com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei municipal nº. 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 1.593/2015. Ademais, verifico que a Lei Complementar nº. 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela apelada/autora.
Com efeito, há disposição expressa nesse sentido no artigo 9º de tal diploma, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”. Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando para tanto fixada a competência da Justiça Comum. Transcrevo, ainda, relevante entendimento da douta Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº. 0807231 - 76.2017.8.10.0040), “a mencionada legislação (Lei Complementar nº. 003/2014) é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”.
Portanto, in casu, correta a fixação da competência da Justiça Estadual. Destaco, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR AFASTADA.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 12.994/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFLEXOS SALARIAIS.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO.
I.
Embora o Estatuto dos servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar municipal n.° 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida.
Preliminar afastada. (...) VIII.
Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0806067-76.2017.8.10.0040.
Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Julgamento em 05/03/2020). Diante do exposto, rejeito a preliminar. A alegação de que não cabe, in casu, o benefício da assistência judiciária gratuita tendo em vista que a parte contrária é servidora pública municipal não tem sustentação. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Além disso, determina expressamente em seu art. 99, § 3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso em tela, o magistrado a quo considerou que a alegação de hipossuficiência da autora combinado com os fatos narrados eram suficientes para a concessão do beneficio.
Pontuou, ainda, que a mera alegação de que a parte era servidora pública, e, em função disso, não poderia usufruir do benefício não passava de mera suposição. Portanto, não existindo nos autos provas apresentadas pelo ente municipal apelante que demonstre a necessidade de revogação do benefício, este deve ser mantido. Ressalto: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (CPC, artigo 99, § 4º). Preliminar rejeitada. Por fim, alega o apelante inépcia da inicial por violação do artigo 319, inciso III, do CPC; que a autora, ora apelada, não apresentou de forma correta os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido; que “(...) faz uma narrativa confusa, não aponta exatamente a base do seu direito e nem quais os meses em que efetivamente não houve pagamento do benefício” (ID 13009840 – pág. 8). A preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno. – Do mérito: Quanto ao mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças relativas ao auxílio-alimentação fixada na sentença de ID 13009835. A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, momento em que aduziu ser servidora pública e que fazia jus ao recebimento do beneficio denominado “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”; apontou, ainda, que tal direito emana da Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz. A leitura atenta dos autos aponta que o presente recurso deve ser desprovido. Ao contrário do que alegou o apelante em sede de preliminar, vê-se que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão devidamente delineados. Nos IDs 13009809, 13009810 e 13009811, estão as fichas financeiras da servidora, ora apelada, onde estão demonstrados os meses onde o “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação” não foi pago ou foi pago a menor. A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 (ID 13009812) apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015 (ID 13009813): “Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”. Dita o Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Conforme exposto, restou demonstrado pela ora apelada sua condição de servidora pública do Município de Imperatriz bem como o direito ao recebimento do “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”; também restou demonstrado que o ora apelante deixou de pagá-lo em alguns meses dos anos de 2016 e 2021. O ente municipal, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o direito vindicado.
Em certo momento, alegou que pagou o citado benefício por meio de “folha suplementar” e/ou por meio de “cartão de consumo”, porém, alegou sem provar.
E, no mundo jurídico, alegar sem provar é o mesmo que não alegar. Assim, in casu, o que se pode concluir é que a parte autora, ora apelada, cumpriu os ditames do artigo 373, inciso I, do CPC; o Município, ao contrário, não respeitou o inciso II do artigo acima transcrito. Por fim, a alegação de litigância de má-fé não tem sustentação haja vista que a parte autora não pugna pelo benefício em relação ao ano de 2015. Em face do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso mantendo incólume a sentença combatida. Voto ainda, pela majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC) fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator - 
                                            
09/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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03/09/2022 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 22:24
Juntada de petição
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01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 21:02
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 08:16
Juntada de parecer
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19/10/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:16
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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