TJMA - 0801089-19.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2023 02:26 Decorrido prazo de PETRONILIA REGINA DA SILVA CASTRO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 02:26 Decorrido prazo de PETRONILIA REGINA DA SILVA CASTRO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            14/01/2023 19:05 Publicado Intimação em 16/12/2022. 
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                                            14/01/2023 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801089-19.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: PETRONILIA REGINA DA SILVA CASTRO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
 
 HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Registrada e publicada no Sistema.
 
 Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
 
 São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente)
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                                            14/12/2022 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2022 09:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 16:56 Homologada a Transação 
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                                            13/12/2022 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2022 15:47 Juntada de termo 
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                                            12/12/2022 16:35 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2022 14:20 Juntada de diligência 
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                                            24/11/2022 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2022 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 23:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2022 23:59 Juntada de diligência 
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                                            18/10/2022 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2022 10:26 Processo Desarquivado 
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                                            17/10/2022 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2022 12:32 Juntada de termo 
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                                            15/07/2022 11:43 Juntada de petição 
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                                            08/10/2021 09:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2021 10:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/09/2021 08:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/09/2021 07:43 Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 20/09/2021 23:59. 
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                                            10/09/2021 02:59 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
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                                            10/09/2021 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            03/09/2021 08:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº: 0801089-19.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO OAB/MA nº 9525 EXECUTADA: PETRONILIA REGINA DA SILVA CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
 
 Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
 
 Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
 
 Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
 
 Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
 
 Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
 
 Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
 
 Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE e PETRONILIA REGINA DA SILVA CASTRO, conforme Minuta juntada aos autos (ID 51669320), que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
 
 Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força de lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 São Luís, 30 de agosto de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA - CGG - 26712021)
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                                            30/08/2021 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2021 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2021 09:53 Homologada a Transação 
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                                            30/08/2021 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2021 19:10 Juntada de petição 
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                                            14/08/2021 11:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/06/2021 03:51 Publicado Intimação em 30/06/2021. 
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                                            29/06/2021 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
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                                            28/06/2021 23:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2021 22:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2021 22:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2021 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2021 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2021 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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